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Processo 5054761-24.2022.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Apelação Cível Nº 5054761-24.2022.4.04.7000/PR RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELADO: ALLADIO RODOLPHO REGINALDO DOS BERTO BONESSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO (OAB PR099998) ADVOGADO(A): ADEILDO RIBEIRO (OAB PR097159) ADVOGADO(A): JANAINA LUCIENI SOARES (OAB PR111293) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FOTÓGRAFO. LAUDO POR SIMILARIDADE. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial (fotógrafo), convertendo-os em tempo comum, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir da parte autora, à luz do Tema 1.124 do STJ, diante da apresentação de laudos similares apenas na via judicial; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor de fotógrafo mediante utilização de laudo técnico por similaridade de empresa inativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado, pois o requerimento administrativo foi devidamente instruído com a CTPS do segurado indicando o cargo de fotógrafo em empresa inativa, o que constitui provocação apta com documentação mínima, nos termos do Tema 1.124 do STJ. 4. A apresentação de laudos ambientais similares em juízo possui caráter complementar e não afasta o interesse processual, cabendo a fixação dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento, uma vez que a autarquia previdenciária deixou de oportunizar a complementação da prova na via administrativa. 5. É admitida a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovação de atividade especial quando a empresa empregadora original encontra-se com as atividades encerradas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A especialidade do trabalho de fotógrafo restou demonstrada pelo laudo similar, que atestou a exposição diária a agentes químicos nocivos (hidroquinona, metol, ácido sulfúrico e dicromatos), cuja avaliação de nocividade é meramente qualitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O interesse de agir em demandas previdenciárias resta configurado quando o requerimento administrativo for instruído com documentação mínima apta, sendo viável a utilização de laudo por similaridade para comprovar a especialidade do labor prestado em empresa inativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF4

Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5054761-24.2022.4.04.7000/PR (Pauta: 580) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: ALLADIO RODOLPHO REGINALDO DOS BERTO BONESSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO (OAB PR099998) ADVOGADO(A): ADEILDO RIBEIRO (OAB PR097159) ADVOGADO(A): JANAINA LUCIENI SOARES (OAB PR111293) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente

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