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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054751-19.2026.8.24.0090/SCEXEQUENTE: CAROLINE MELLO VEIGA ADVOGADO(A): AURIAN VINICIUS FAVERO (OAB SC067781) EXEQUENTE: CLEBER RAFAEL DA ROSA ADVOGADO(A): AURIAN VINICIUS FAVERO (OAB SC067781) EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): JULIANA FILARETO (OAB SP297619) ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) SENTENÇA Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Levantem-se eventuais medidas constritivas que tenham recaído sobre a pessoa ou os bens do devedor. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Relativamente ao saldo da subconta n. 3209063316: a) No tocante ao principal, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente (titular da conta), observado o percentual de 70% do saldo da subconta, conforme requerido no evento 14, desde já, independentemente do trânsito em julgado desta sentença; e b) Quanto aos honorários contratuais, expeça-se alvará judicial em favor do procurador da exequente, observado o percentual de 30% do saldo da subconta, conforme requerido no evento 14, desde já, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ante a juntada do contrato de honorários com menção expressa a AURIAN VINÍCUS FÁVERO (titular da conta), no evento 14, doc. 1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Realizada a transferência e transitada em julgado, arquivem-se.
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