Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · Grupo XIV Plantão Judicial - São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Grupo XIV Plantão Judicial - São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054747-88.2026.4.03.6301 AUTOR: VANESSA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA - MT29424/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em plantão judiciário. Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por VANESSA LOPES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deu-se à causa o valor de R$ 20.856,87 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos da Resolução CNJ 71/2009, de 31 de março de 2009 e respectivas alterações, serão apreciadas no Plantão Judiciário somente os pedidos que tiverem caráter de urgência, implicando em perecimento de direito. O art. 1º da sobredita resolução específica as matérias que poderão ser apreciadas em plantão. Veja sua redação: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).” Desta forma, por não se enquadrar nos casos previstos na Resolução CNJ n.º 71/2009, acima transcrita, e considerando o valor atribuído à causa, determino o encaminhamento dos autos para o SEDI para livre distribuição ao Juizado Especial Federal. Intime(m)-se. São Paulo, data de assinatura eletrônica. DCJ RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal