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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5054738-50.2024.8.24.0038/SC
APELANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)
ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)
ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103)
ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663)
APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS JARDIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIAN DOS SANTOS JARDIM (OAB SC026701)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA NORMATIVA Nº 13/ANS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e determinou a manutenção da autora, dependente de titular falecido, em plano de saúde coletivo por adesão, nas mesmas condições contratuais, mediante assunção integral das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dependente de plano de saúde coletivo por adesão tem direito à manutenção do vínculo contratual após o término do período de remissão, mediante pagamento integral da mensalidades, especialmente diante da ausência de vínculo direto com a entidade estipulante e da previsão contratual de limitação temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 asseguram aos dependentes o direito de permanência no plano ou seguro privado coletivo após o óbito do titular, nas mesmas condições assistenciais, desde que assumam o pagamento integral, sendo aplicáveis, por analogia, aos contratos coletivos por adesão. 4. A Súmula Normativa nº 13 da ANS garante a manutenção do contrato aos dependentes após o término do período de remissão, mediante assunção das obrigações contratuais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os dependentes possuem direito à sucessão da titularidade em planos coletivos, inclusive por adesão, de modo a afastar as limitações contratuais incompatíveis com a proteção do consumidor. 6. A ausência de vínculo da dependente com a entidade profissional que aderiu ao plano de saúde coletivo não impede a continuidade do contrato, por se tratar de sucessão na relação jurídica já existente e não de nova adesão. 7. Configurado o vínculo prolongado do titular por mais de dez anos e a condição de aposentado, é aplicável o art. 31 da Lei nº 9.656/98 por analogia, com a manutenção do plano por prazo indeterminado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: ‘1. Os dependentes de plano de saúde coletivo por adesão têm direito à manutenção do vínculo após o falecimento do titular mediante assunção integral das mensalidades. 2. Aplica-se o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e na Súmula Normativa nº 13 da ANS aos contratos coletivos por adesão, por analogia. 3. Cláusulas contratuais que limitam a permanência do dependente são inaplicáveis quando contrárias à legislação de regência e à proteção do consumidor.’ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.666.216/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024; STJ, AREsp nº 2.774.080/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.03.2026.”
Não foram opostos embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à aplicação analógica do direito de manutenção do dependente aos planos coletivos por adesão. Sustenta que os dispositivos são restritos aos contratos decorrentes de vínculo empregatício e não alcançam o plano contratado por intermédio de entidade de classe, no qual havia apenas vínculo associativo do titular com o CREA/SC. Afirma, ainda, que, mesmo admitida a aplicação analógica, deveria ser observado o limite temporal previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, pois a parte beneficiária teria usufruído de período de remissão contratual superior ao máximo legal.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à possibilidade de encerramento da inscrição de beneficiária em plano de saúde coletivo por adesão após a perda do requisito de elegibilidade e o término do período de remissão. Argumenta que a vedação à rescisão unilateral prevista nesse dispositivo alcança exclusivamente os planos individuais ou familiares, não se estendendo aos contratos coletivos. Sustenta que a natureza do plano coletivo permite o desligamento de beneficiários que deixem de preencher os requisitos previstos no contrato e na regulamentação da ANS, desde que realizada notificação prévia. Afirma que “a vedação à rescisão unilateral e imotivada prevista no dispositivo supramencionado não se aplica aos contratos coletivos (sejam eles empresariais ou por adesão)”.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 104, 188, I, e 422 do Código Civil, no que concerne à validade da cláusula instituidora do Plano de Extensão Assistencial, ao exercício regular do direito de cancelamento e à observância da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. Defende que o benefício de remissão foi concedido por liberalidade durante cinco anos, sem pagamento de mensalidades, e que a cláusula contratual correspondente seria válida, clara e compatível com os requisitos do negócio jurídico. Sustenta que o cancelamento após o período convencionado constitui exercício regular de direito e que a manutenção por prazo indeterminado imporia obrigação não ajustada pelas partes. Alega que “inexiste nulidade na cláusula instituidora do benefício PEA, porquanto fora redigida de forma adequada, clara e compreensível, sendo um exercício de direito da Recorrente o futuro cancelamento do plano de saúde da Recorrida”.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto às controvérsias, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia mediante interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis à espécie e com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluindo em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior.
Vale destacar do aresto impugnado:
A controvérsia diz respeito à possibilidade de manutenção da autora em plano de saúde coletivo por adesão mediante assunção integral das mensalidades, após o falecimento do titular ao qual estava vinculada como dependente.
A apelante requer a improcedência dos pedidos mediante o argumento de que o contrato prevê a possibilidade de permanência dos dependentes por apenas cinco anos, sem pagamento, bem como exige a permanência de vínculo associativo do titular com a entidade contratante, nos termos da RN n. 557/22 da ANS.
Contudo, a pretensão não deve ser acolhida.
No caso é incontroverso que o titular frealizou adesão ao plano em 01.10.1997 por intermédio do CREA/SC, e manteve vínculo até sua aposentadoria (evento 1, INIC1 e evento 1, DOCUMENTACAO5), e que a autora figura como dependente desde 01.12.2012 (evento 1, DOCUMENTACAO4).
Com o óbito do titular em 22.08.2023, a autora pretende assumir a titularidade do contrato, com a correspondente manutenção do plano de saúde, mediante pagamento das mensalidades.
Em relação à manutenção de plano ou seguro privado coletivo de saúde, os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98 regulamentam o direito de permanência em caso de aposentadoria ou morte do titular, inclusive em relação aos seus dependentes:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
[...]
§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Ademais, a Súmula Normativa n. 13 da ANS regulamenta a manutenção do plano de saúde familiar aos dependentes, desde que assumam as obrigações decorrentes do contrato:
O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
Embora inexista previsão legal específica para planos de saúde coletivos por adesão na hipóteses de falecimento do titular, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se aplicam, por analogia, os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98 e a Súmula n. 13 do ANS:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS, C/C ART. 30 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. A decisão recorrida se coaduna com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que "Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais" (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/9/2020 Agravo interno improvido. ). (AgInt no AREsp 2.666.216/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 , DJe de 22/11/2024 ) (grifou-se)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. MAIS DE 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE IDOSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Os dependentes inscritos em plano de saúde coletivo (empresarial ou por adesão) possuem direito a pleitear a sucessão da titularidade em caso de falecimento do titular. Especificamente quanto ao beneficiário idoso que contribuiu por mais de dez anos, é assegurado o direito de assumir a titularidade e manter o contrato por prazo indeterminado, nas mesmas condições assistenciais, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. Incidência da Súmula 83/STJ.
[...]
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.774.080/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR APÓS MAIS DE 18 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS C/C ART. 31 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE MANUTENÇÃO AO PRAZO DE 24 MESES. DESCABIMENTO. TITULAR APOSENTADA NA DATA DO ÓBITO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
2. Caso concreto em que a titular do plano de saúde se encontrava na condição de aposentada na data do óbito, atraindo a incidência, por analogia, da regra do art. 31 da Lei n. 9.656/98, não havendo falar, portanto, em aplicação do limite de 24 meses previsto no art. 30 da referida lei.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (grifou-se)
Diante desse contexto, firmou-se orientação no sentido de que os dependentes têm direito à manutenção do plano de saúde e sucessão da titularidade nas mesmas condições contratuais, desde que assumam integralmente as obrigações.
No caso concreto, verifica-se a incidência do art. 31 da Lei n. 9.656/98, por analogia, uma vez que o titular era aposentado na data do óbito e mantinha vínculo com o plano há mais de 10 anos. A autora, por sua vez, também integra o contrato há período superior a uma década.
Dessa forma, está configurado o direito à manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado nas mesmas condições assistenciais, mediante o pagamento integral das mensalidades.
Registra-se que não se desconhece o princípio da autonomia da vontade e a obrigatoriedade das cláusulas pactuadas. Porém, esses princípios podem ser relativizados quando incompatíveis com o regime jurídico aplicável e a proteção conferida ao consumidor.
Ademais, a ausência de vínculo direto da autora com o CREA/SC não impede a continuidade do contrato, pois não se trata de nova adesão, mas de sucessão na titularidade de relação jurídica já estabelecida.
Diante disso, é devida a manutenção da autora no plano de saúde coletivo por adesão, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/98, aplicado por analogia, mediante a assunção das obrigações contratuais correspondentes.
Isso foi expressamente reconhecido na sentença recorrida, razão pela qual ela está correta e não deve ser reformada.
Consequentemente, o recurso deve ser desprovido. (Grifou-se).
Nesse cenário, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a apreciação do ajuste celebrado e o revolvimento do conjunto fático‑probatório, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial.
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária em grau recursal é de competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso, não cabendo sua apreciação no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Idêntico entendimento se aplica ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja análise compete à instância superior, a quem incumbe o julgamento do recurso especial, ou, se for o caso, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.