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TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PORTO ALEGRE · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054731-38.2026.4.04.7100/RS AUTOR: FABIO FERMINIO DA PALMA ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora postula sejam deferidas: a) a presença dos seus advogados durante a realização do exame pericial; b) a gravação audiovisual daquele ato. Decido. 2. Cabe ao magistrado a direção da prova, nos termos do artigo 370 do CPC, observados, por óbvio, os demais regramentos legais e os que decorram das garantias do contraditório e da ampla defesa. Para a perícia, interessa, especialmente, o disposto nos artigos 464 a 480 do CPC. A presença dos advogados no consultório durante a realização da perícia médica tem causado grande controvérsia nos processos, espalhando-se, também, aos órgãos diretivos e correcionais do TRF4. Nesse contexto, melhor refletindo sobre a matéria, a disciplina dos órgãos de classe - CRM e CFM - acerca do ato médico pericial não se sobrepõe à competência jurisdicional na condução dos processos, no limite da lei. Ao dirigir o processo, provocado pelas partes, o juiz atua com vista ao seu resultado final mediante a outorga da tutela jurisdicional. Para tanto, desde o recebimento da inicial até a baixa dos autos quando satisfeito o direito reconhecido, incontáveis questões são resolvidas levando em conta a lei abstratamente considerada, mas ajustada às características do caso concreto e à realidade local e nacional. Isto é, além dos interesses individuais das partes, a magistrada deve sopesar o impacto das decisões nos demais processos sob a sua responsabilidade, sob pena de restar comprometida e eficiência em geral da unidade judicial. Acerca do tópico em discussão, é preciso considerar que as Centrais de Perícias da Justiça Federal da 4a Região realizam milhares de perícias todos os meses, a maior parte delas na área médica. Para a consecução dessa tarefa no menor prazo possível, o que é do interesse da parte autora, os procedimentos são otimizados, inclusive valendo-se de funcionalidades do eproc. Causaria tumulto processual a instauração de contraditório preliminar com peritos a fim de definir a presença no exame dos procuradores judiciais. Isso porque tal incidente exige a intervenção manual e individualizada em cada feito pela equipe da Justiça, além de sobrecarregar os peritos com as respectivas intimações e respostas, ocupando o tempo que poderia ser empregado na conclusão da atividade probatória. Limites operacionais e legais igualmente interferem nesse objetivo, a exemplo da disponibilidade das especialidades médicas em cada mercado e a restrição ao pagamento de uma perícia médica por processo com recursos públicos (Lei n° 13.786/2019). Tudo ponderado, participarão na perícia médica, o perito judicial, a pessoa a ser periciada e as assistentes técnicas - outras médicas eventualmente indicadas pelas partes, que possuem conhecimento e experiência para impugnar, na forma e prazo legais, as atitudes do expert durante o exame e as razões lançadas no seu laudo. Assim, indefiro a presença de procurador judicial da parte no ato pericial e a prévia intimação do perito sobre o ponto. 3. Proíbo a gravação audiovisual do ato pericial pelas partes ou seus assistentes técnicos, a fim de ser preservada a intimidade da pessoa e da perita, ameaçadas com a possibilidade de tais registros se tornarem públicos fora dos autos do processo, além de preservar o direito fundamental à imagem das peritas e peritos (Constituição, art. 5°, X). Intime-se.
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