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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5054692-41.2026.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: DARCI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA (OAB RS051578)
ADVOGADO(A): ARICIA CAROLINA ROSA DOS SANTOS (OAB RS103255)
ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2. Nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”
No caso dos autos, a parte impetrante fundamenta o periculum in mora exclusivamente no caráter alimentar do benefício.
Todavia, o caráter alimentar, por si só, não é suficiente para justificar o risco de ineficácia da medida caso seja deferida em sentença, sendo necessário que a parte, no caso específico, comprove documentalmente o perigo de dano concreto (certo), atual (iminente) e grave (de difícil ou impossível reparação).
Aliado a isso, a celeridade do rito próprio do mandado de segurança mitiga a urgência necessária à concessão da medida requerida e respeita o contraditório ao oportunizar a manifestação da autoridade coatora, do seu representante e do Ministério Público Federal, as quais são indispensáveis para a melhor compreensão da demanda.
Nesse contexto, indefiro a liminar requerida.
3. Notifique-se a autoridade coatora a fim de que preste, no decêndio legal, as informações cabíveis e apresente a cópia integral do expediente administrativo em questão.
4. Intime-se a procuradoria do INSS, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, para que tenha ciência da impetração e, querendo, ingresse no feito.
5. Sobrevindo resposta do interessado ou findo o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
6. Após, retornem os autos conclusos para sentença.