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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5054691-53.2023.8.24.0930/SC AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. ADVOGADO(A): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB SP217897) DESPACHO/DECISÃO Trata‑se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto‑Lei nº 911/69, na qual a liminar foi deferida, mas o bem não foi localizado. A parte autora requereu a realização de pesquisas por meio do sistema INFOJUD, abrangendo endereço atualizado, Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), com a finalidade de subsidiar eventual deliberação acerca da conversão do feito em execução (art. 4º do DL 911/69). A ação de busca e apreensão possui objeto específico e delimitado, consistente na apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor do credor, caso implementados os requisitos legais. A consulta a declarações fiscais do réu, por meio do INFOJUD, não guarda congruência com a finalidade do procedimento, uma vez que não se presta à localização do bem nem à efetivação da tutela típica prevista no Decreto‑Lei nº 911/69. A possibilidade legal de conversão da ação de busca e apreensão em execução (art. 4º do DL 911/69) não autoriza a realização prévia, antecipada ou exploratória de diligências de cunho patrimonial e fiscal, com o objetivo de permitir que o autor avalie a conveniência econômica da conversão. Tal providência excede os limites do princípio da cooperação, que não se confunde com a disponibilização irrestrita do aparato jurisdicional para fins de prospecção patrimonial, sobretudo antes da instauração da fase executiva e sem relação direta com o objeto da demanda em curso. O INFOJUD, enquanto instrumento de acesso a dados protegidos por sigilo fiscal, deve ser utilizado de forma excepcional e finalisticamente adequada, o que não se verifica na hipótese, em que a busca e apreensão foi frustrada por ausência de localização do bem. Ante o exposto: A) Indefere-se o pedido de realização de pesquisa via INFOJUD quanto à DIRPF e à DOI do réu, por inadequação da medida à natureza e à finalidade da ação de busca e apreensão; B) Intime-se a parte autora para impulsionar o processo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. C) Decorrido o prazo sem manifestação, intime‑se pessoalmente a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra‑se.
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