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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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TRF4 · 11ª Vara Federal de Curitiba · Outros
Processo 5054689-95.2026.4.04.7000 distribuido para 11ª Vara Federal de Curitiba na data de 09/09/2026.
TRF4 · 11ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5054689-95.2026.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: GUSTAVO SCHMULLER
ADVOGADO(A): LUCAS DONIZETE DE LIRA (OAB PR111626)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL PEREIRA TRATWEIN (OAB PR102418)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO SCHMULLER em face de ato coator omissivo praticado pelo Superintendente Regional - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - Curitiba objetivando o impulso e a prolação de decisão em processo administrativo de regularização de ocupação ().
É o relatório, no essencial.
2. Presente a declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 99, §3º, do CPC.
3.A concessão de liminar em mandado de segurança sujeita-se à presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, em consonância com o art. 300 do CPC.
No que toca ao primeiro requisito, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição assegura a todos, também na esfera administrativa, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Sucede que as normas de regência — em especial a Lei nº 8.629/93 e a Instrução Normativa INCRA nº 99/2019 — não fixam prazo específico para a prática dos atos ou para a conclusão do processo de regularização de ocupação.
Aplica-se, de forma subsidiária, o prazo decisório de 45 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Esse prazo, contudo, tem por termo inicial a conclusão da fase instrutória, e não o mero protocolo do requerimento. Com efeito, o procedimento é nitidamente plurifásico e de instrução própria — que compreende, conforme a IN nº 99/2019 (art. 26 e seguintes) e a disciplina correlata, etapas de análise documental, sensoriamento remoto, eventual vistoria presencial e sucessivas manifestações técnicas e conclusivas —, o que afasta a exigibilidade de decisão de mérito antes de encerrada a coleta dos elementos indispensáveis ao julgamento administrativo.
Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite o controle judicial da mora administrativa no andamento e na conclusão de processos de regularização e titulação, com fixação de prazo à autarquia e, se o caso, imposição de astreintes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO INCRA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FINALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA TITULAÇÃO DE DOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.[...] (AgInt no REsp n. 1.972.772/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TITULAÇÃO DEFINITIVA DE LOTE EM ASSENTAMENTO AGRÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de domínio, condenando a autarquia a outorgar a titulação definitiva de lote em assentamento agrário à autora no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a morosidade administrativa do INCRA na titulação definitiva de lote em assentamento agrário; (ii) a comprovação dos requisitos legais para a titulação pela autora; e (iii) a legalidade e razoabilidade da multa diária (astreintes) imposta ao INCRA. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Rejeitada a irresignação do INCRA fulcrada na alegação de complexidade do procedimento e à suposta falta de comprovação de requisitos pela autora. A própria autarquia reconheceu que a autora mora e explora o lote de maneira direta, sem óbices quanto ao cumprimento das cláusulas resolutivas do Contrato de Concessão de Uso (CCU).4. O INCRA já havia definido o preço a ser pago e atestado que o lote estava devidamente demarcado, com planta e memorial descritivo elaborados, sem sobreposição a lotes alienados. A inércia da autarquia, com pendências no registro de imóveis desde 2005, justifica a atuação jurisdicional para compelir a Administração a agir, conforme precedentes do TRF4.5. A discricionariedade administrativa não pode servir de escudo para a inação, especialmente diante de mais de vinte e sete anos de ocupação do lote pela autora. O prazo de cento e oitenta dias é razoável e amparado em julgados da Corte.6. A fixação de multa cominatória é um instrumento processual previsto no art. 537 do CPC, com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer.7. O histórico de mora do INCRA, com pendências desde 2005 e sucessivos pedidos de suspensão, justifica a imposição da multa. O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa diária é cabível contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer.8. A multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, é razoável, e o cumprimento provisório da sentença é aplicável, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado para coibir a mora da autarquia, conforme art. 520 e seguintes do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A morosidade administrativa do INCRA na titulação definitiva de lote em assentamento agrário, quando comprovado o cumprimento dos requisitos pelo beneficiário, justifica a intervenção judicial para compelir a autarquia a agir, com a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. (TRF4, AC 5043625-31.2016.4.04.7100, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 25/02/2026)
Tal orientação, porém, pressupõe demora excessiva e injustificada, apta a caracterizar a violação do direito fundamental à razoável duração do processo. Não por acaso, os precedentes que reconheceram a mora e autorizaram a intervenção judicial cuidaram de procedimentos paralisados por lapsos expressivos, patamar que revela inércia manifesta da Administração.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 04/12/2025, tramitando, portanto, há 280 dias (192 dias úteis). Em juízo sumário de cognição, e à míngua de prazo próprio, esse interregno — que sequer atingiu o marco a partir do qual fluiria o prazo subsidiário do art. 49 da Lei nº 9.784/99 — não configura mora administrativa nem permite entrever ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição. Ausente, pois, a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Intimem-se.
4. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
5. Dê-se ciência à Procuradoria Federal junto ao INCRA para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
6. Prestadas as informações, vista ao MPF pelo prazo de 10 dias para parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/09), tornando os autos conclusos para sentença.