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5054688-74.2021.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054688-74.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: COLOSSO METAIS EIRELI ADVOGADO(A): FRANCISCO VACIO COELHO BESERRA (OAB SP149203) ADVOGADO(A): LUCIANE BATISTA (OAB SP360733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, já qualificada nos autos, em face de Colosso Metais Eireli, visando a execução lastreado na(s) Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa n. 210003371212 e n. 210003530540 (Evento 1, Anexos 2-3). Citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 11). A parte exequente apresentou manifestação (Evento 59). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada em face do Estado de Santa Catarina, visando a desconstituição do(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais). Passa-se à análise das teses suscitadas pelas partes. 1. Do Cabimento Ela é admissível em casos excepcionais, pois, conforme esclarece a Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Fica, pois, afastada a tese da parte exequente. 2. Do Efeito Suspensivo A respeito do pedido de suspensão da ação de execução mediante em decorrência da exceção de pré-executividade, somente se torna possível quando há garantia do juízo, o que inexiste no caso dos autos. O pedido de efeito suspensivo deve ser negado, porquanto somente por meio dos embargos à execução a medida pode ser concedido, além do que, com o julgamento da presente exceção de pré-executividade, a matéria objeto da controvérsia fica exaurida, de modo que perde efeito eventual suspensão da tramitação da ação de execução fiscal. 3. Fundamentos 3.1. Da Nulidade Das Certidões De Dívida Ativa - Ausência De Certeza, Liquidez E Exigibilidade A arguição de nulidade das Certidões de Dívida Ativa n. 210003371212 e n. 210003530540 não merece prosperar (Evento 1, Anexos 2 e 3). Compulsando os autos, verifica-se que os títulos executivos preenchem todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Com efeito, as certidões indicam com exatidão o nome do devedor, seu endereço e número de inscrição no CNPJ, a origem e a natureza da dívida, a capitulação legal da infração e da penalidade, a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, bem como os números dos respectivos processos administrativos fiscais contenciosos (Evento 1, Anexos 2 e 3). A alegação do executado de que a ausência de juntada dos anexos administrativos J-1, J-2 e J-3 com a petição inicial retiraria a higidez dos títulos (Evento 55) é manifestamente infundada. Nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída unicamente com a Certidão de Dívida Ativa, que dela faz parte integrante. A juntada de cópia integral do processo administrativo ou de seus anexos é expressamente dispensável para a propositura da demanda executiva, porquanto a CDA regularmente inscrita goza de presunção legal de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, a teor do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei n. 6.830/1980. Ademais, constata-se que o executado participou ativamente de todo o processo administrativo fiscal, exercendo amplamente seu direito de defesa por meio de reclamações e recursos administrativos (Evento 59), o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório. Conforme preceitua o artigo 3º, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal, incumbe exclusivamente ao executado o ônus de elidir a presunção do título executivo mediante prova inequívoca, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, resta plenamente reconhecida a higidez formal e material dos títulos exequendos, afastando-se a alegação de nulidade. 3.2. Inconstitucionalidade Da Aplicação Da Multa E Juros De Mora Com Base Na Lei N° 10.297, De 26/12/96, Artigo 55, Parágrafo Único, Inciso Ii, Alínea "B" (150% Do Valor Do Crédito), Na Parte Em Que Excede Em 100% Os Valores Aplicados Ao Tributo A tese de inconstitucionalidade da multa qualificada e dos juros de mora aplicados aos créditos exequendos também não comporta acolhimento. A penalidade aplicada encontra expresso fundamento no artigo 55, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual n. 10.297/1996, decorrendo da gravidade da conduta praticada pelo executado, que se apropriou indevidamente de créditos de ICMS destacados em notas fiscais canceladas, inexistentes ou vinculadas a estabelecimentos inidôneos, sem comprovação da efetiva entrada de mercadorias no estabelecimento (Evento 1, Anexos 2 e 3). Trata-se de conduta formalmente qualificada como fraude fiscal, nos termos do artigo 93 da referida legislação tributária estadual. O exame aprofundado acerca do caráter confiscatório da multa em casos concretos que envolvem fraude fiscal e reincidência, bem como a pretendida limitação do percentual sancionatório, demanda ampla análise fático-probatória dos elementos que instruíram os autos de infração fiscal. Tal dilação probatória mostra-se inviável no âmbito restrito da exceção de pré-executividade, cujo cabimento é adstrito às matérias de ordem pública demonstráveis de plano por prova pré-constituída. No tocante aos juros moratórios, a incidência ocorre com respaldo no artigo 69 da Lei Estadual n. 5.983/1981, que determina a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (Evento 1, Anexos 2 e 3). A utilização da taxa SELIC guarda perfeita conformidade com a legislação federal aplicável à mora tributária e respeita o teto dos índices federais de atualização, não se vislumbrando nenhuma afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da vedação ao confisco insculpidos no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeitam-se integralmente as alegações de inconstitucionalidade da multa qualificada e dos juros de mora. Ante o Exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 60 dias. 2) Transcorrido o prazo sem requerimento, suspendam-se/arquivem-se os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.

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