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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5054685-92.2025.4.04.7000/PR RECORRENTE: MARIA DIVANIR KUSS DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSICA MACHADO FELIX (OAB PR075454) ADVOGADO(A): Celso Fernando Gutmann (OAB PR021713) ADVOGADO(A): Cristiano da Silva (OAB PR060125) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - parte autora Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer a concessão do benefício assistencial ao idoso. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (processo 5054685-92.2025.4.04.7000/PR, evento 38, SENT1): "O art. 203, V, da CF/88 dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem como um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação conferida pela Lei 12.435/11, determina que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Nos termos do § 1º do mesmo artigo, a família é composta pelo requerente ao benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O § 3º, que considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, foi declarado inconstitucional incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral nº 567.985 (STF, Plenário, decisão por maioria, rel. p/ acórdão Gilmar Mendes, j. 18/04/2013). O Supremo Tribunal Federal também declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03, segundo o qual o benefício assistencial ao idoso já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita (STF, RE com repercussão geral nº 580.963, Plenário, decisão por maioria, rel. Teori Zavascki, j. 18/04/2013). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a renda mensal per capita não é o único critério para aferir a miserabilidade de quem pleiteia benefício assistencial (Pedido de Uniformização 5000493-92.2014.404.7002). Conforme tal entendimento, deve ser constatada a real situação de miserabilidade à luz da situação concreta, sendo o requisito econômico apenas um parâmetro, dentre outros. Neste sentido, a carência econômica do grupo familiar apta a ensejar a concessão de benefício assistencial deve ser aferida no caso concreto. Sendo assim, são requisitos para a concessão de benefício assistencial ao idoso: a) idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos do requerente; e b) carência econômica do grupo familiar. Na presente situação, a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos em 21/09/2015 (evento 1.3), antes do requerimento administrativo apresentado no dia 04/06/2025. Quanto ao quesito socioeconômico, o auto de constatação (evento 25.1) registrou que a parte autora reside com seu esposo, Sr. Aristides Gonçalves da Cruz, e a filha mais nova, Cristiane, em imóvel próprio, dividido em cinco peças e em estado razoável de conservação. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência foram adquiridos ao decorrer dos anos e são antigos. No mesmo terreno também reside outra filha, Eva. Quanto à renda mensal familiar, tem-se que esta provém da aposentadoria do esposo da parte autora, Sr. Aristides, no valor aproximado de R$ 1.700,00. Os gastos declarados constituem cerca de R$ 2.900,00, subdivididos entre despesas com água, energia elétrica, gás de cozinha, alimentação, medicamentos e transporte. Conforme informações prestadas, as despesas se encontram elevadas em razão dos gastos com exames e medicamentos em decorrência do atual quadro de saúde delicado da requerente. Para suprir tais gastos, as quatro filhas, que são rede de apoio do casal, contribuem como podem. Ressalta-se que a parte autora recebe amparo financeiro de seus filhos, que tem o dever constitucional de auxiliar seus genitores com o sustento conforme o art. 1.696 do Código Civil, mormente havendo condições para tal. Desse modo, apesar das despesas declaradas superarem a renda mensal da família, o grupo possui amparo familiar e não está em situação de risco social. A requerente possui imóvel seguro e guarnecido com os móveis e eletrodomésticos essenciais, as condições de moradia, conforme se verificou no auto de constatação e nas fotografias, não refletem estado de vulnerabilidade social. Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois não foram implementados os requisitos legais para a sua concessão." A respeito da matéria o STF, ao apreciar em regime de repercussão geral o ARE 865645 (Tema 807) - Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal - com trânsito em julgado em 07/05/2015, assim se manifestou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando que no julgado paradigma o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral à matéria discutida no recurso, uma vez que a questão demandaria reexame da legislação infraconstitucional, nego seguimento ao recurso extraordinário, conforme disposto no art. 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito e devolvam-se os autos à origem.
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