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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054656-19.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) EXEQUENTE: FRANCIELE DE LIMA LAUXEN ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) EXECUTADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Estendo o benefício da gratuidade de justiça concedida à parte credora FRANCIELE DE LIMA LAUXEN no processo originário. Concedo a dispensa ao adiantamento das custas processuais ao advogado DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Contudo, destaco que esta não abarca as despesas processuais, a exemplo das conduções dos oficiais de justiça e dos custos de expedição de Carta AR. Recebo a inicial. Intime(m)-se o(s) devedor(es), observadas as regras do art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) voluntariamente o valor do débito indicado, acrescido das custas, a fim de evitar multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 CPC). Na hipótese de não haver pagamento/impugnação, intime-se o credor para dizer sobre a forma de prosseguimento, devendo acostar o cálculo atualizado do débito.
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