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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5054643-65.2024.8.24.0023/SCAUTOR: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295) RÉU: EMILIANO CANTISANI RIVAS ADVOGADO(A): FAGNER NASS (OAB SC058178) ADVOGADO(A): ADRIANA APARECIDA NIEHUES (OAB SC068537) DESPACHO/DECISÃO 1) Cuida-se de ação de reparação de danos em que a associação autora, invocando sub-rogação decorrente do art. 54 de seu estatuto social e do termo de quitação firmado por associado, pretende o ressarcimento de R$ 5.923,70, quantia que afirma ter desembolsado para o conserto do veículo VW/Fox 1.6 GII, placas MID2139, avariado na colisão ocorrida em 01/04/2023, na Rodovia SC-401, cuja causa atribui ao réu, condutor da motocicleta Yamaha/XTZ 250X, placas BBU0104. O réu apresentou contestação e reconvenção (Evento 41, CONT1). Na defesa, imputou a culpa exclusiva pelo sinistro ao condutor do automóvel e requereu a improcedência do pedido inicial. Na reconvenção, postulou a condenação solidária da associação autora e do condutor Jonatas Jesus dos Santos ao pagamento de R$ 8.325,00, a título de prejuízo relativo à motocicleta, R$ 1.546,01 de despesas médicas e R$ 3.600,00 de lucros cessantes. A autora apresentou réplica, na qual também contestou a reconvenção. Não houve réplica à contestação da reconvenção. As partes foram intimadas a delimitar as questões de fato e a especificar as provas pretendidas (Evento 49), tendo a autora se manifestado nos Eventos 53 e 95 e o réu nos Eventos 67 e 96. Antes da delimitação das questões de fato e da organização da instrução, impõe-se a solução de questão processual pendente, relativa à integração do polo passivo da reconvenção. O réu sustentou, com fundamento no art. 114 do CPC, que Jonatas Jesus dos Santos, condutor do automóvel, deve integrar o polo passivo da demanda, por ser o verdadeiro responsável pela colisão. A autora impugnou o requerimento, sob o argumento de que exerce pretensão de regresso contra o causador do dano. A alegação não prospera. O litisconsórcio somente é necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC). Nenhuma das hipóteses se verifica na ação principal. Não há norma que imponha a formação de litisconsórcio em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, e o provimento que julgar a pretensão de ressarcimento deduzida contra o réu, condutor da motocicleta, produzirá integralmente seus efeitos independentemente da presença do condutor do outro veículo. Ainda que existisse a solidariedade afirmada na defesa, o litisconsórcio seria facultativo (art. 113, I e III, do CPC), incumbindo à autora eleger contra quem demanda. Rejeito, portanto, a alegação de litisconsórcio passivo necessário aventada na ação principal. Situação distinta é a da demanda reconvencional. Embora o reconvinte tenha invocado o art. 114 do CPC, os pedidos das alíneas 'd', 'e' e 'f ' do Evento 41, CONT1, são expressamente dirigidos aos reconvindos, no plural, postulando a condenação solidária da associação autora e de Jonatas Jesus dos Santos, a quem se atribui a conduta causadora do acidente e dos prejuízos descritos na reconvenção. Trata-se, pois, de reconvenção proposta contra o autor e terceiro, expressamente admitida pelo art. 343, §3º, do CPC, hipótese de litisconsórcio passivo facultativo na demanda reconvencional, que não se confunde com a inclusão de litisconsorte necessário na ação principal, acima rejeitada. Presente a conexão com o fundamento da defesa, exigida pelo caput do art. 343 do CPC, e não havendo óbice quanto à competência e ao procedimento, recebo a reconvenção, inclusive em face do terceiro reconvindo. Por consequência, a eficácia do provimento que vier a ser proferido sobre o pedido reconvencional em relação a Jonatas Jesus dos Santos depende da sua citação, sob pena de nulidade, de modo que a delimitação das questões de fato e a organização da instrução não podem ser realizadas antes da integração do contraditório. Em face do que foi dito: 1.a) cite-se JONATAS JESUS DOS SANTOS, na forma do art. 246 do CPC, para, querendo, responder à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do CPC), com as advertências do art. 344 do CPC. 1.b) apresentada resposta pelo terceiro reconvindo, intime-se o reconvinte para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.c) cumpridos os itens antecedentes, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória e especificarem os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão, observando que, havendo interesse na oitiva de testemunhas, o rol deverá acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, e que o depoimento pessoal da parte contrária deve ser expressamente requerido. 1.d) decorridos os prazos, voltem conclusos para a decisão de saneamento e organização do processo. 2) A delimitação das questões de fato controvertidas, a especificação dos meios de prova admitidos, a definição da distribuição do ônus da prova e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, incisos II a V, do CPC) serão objeto da decisão de saneamento a ser proferida após a integração do contraditório na reconveção. Registro, desde logo, que Jonatas Jesus dos Santos foi arrolado como testemunha pela autora (Eventos 53 e 95) e que, uma vez citado como reconvindo, assumirá a condição de parte, ficando impedido de prestar depoimento nessa qualidade (art. 447, §2º, I, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventual requerimento de depoimento pessoal. Intimem-se.
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