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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5054628-97.2022.8.09.0051 Autor(res): DOC MED COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Réu(s) : HOSPITAL SANTA MARIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação via edital da embargada citação da empresa HCI DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICA CARDIOVASCULAR LTDA, posto que indemonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Art. 256 do Código de Processo Civil. Ademais, não foram realizadas todas as pesquisas nos sistemas conveniados deferidos nos autos. Ainda, deverá comprovar que empreendeu diligências junto às empresas de telefonia (OI, CLARO, TIM, VIVO) e empresas prestadoras de serviço público (EQUATORIAL e SANEAGO), informando os eventos da resposta das empresas e o cumprimento infrutífero ao ser diligenciado para tentativa de citação. Desta feita, concedo vista dos autos à parte embargante sobre o deliberado, bem como para informar o endereço da embargada citação da empresa HCI DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICA CARDIOVASCULAR LTDA ou postular por providência para tal finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado o endereço a ser diligenciado, promova-se a citação da embargada citação da empresa HCI DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICA CARDIOVASCULAR LTDA. Em caso de inércia, determino a intimação do promovente, pessoalmente e através dos advogados constituídos, por meio do diário da justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular andamento ao feito, manifestando interesse no prosseguimento processual, sob pena de extinção, nos termos do Art. 485, III, e § 1°, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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