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TRF4 · 19ª Vara Federal de Curitiba · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054614-56.2026.4.04.7000/PR AUTOR: GUILHERME SEIBERT ZULIAN ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara, por ordem do Juízo condutor do processo, intima a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, verificar se seu pedido inicial encontra-se instruído com os seguintes documentos, a fim de contribuir com a tramitação célere do processo: a) documentos relativos à qualificação da parte autora: documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), contrato social, entre outros; b) em se tratando de pessoa jurídica ou firma individual: certidão atualizada da Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, comprovando seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; c) em se tratando de condomínio: ata de eleição do(a) síndico(a) e a convenção do condomínio; d) comprovante de residência atual (emitido há no máximo 12 meses) em nome do(a) demandante ou de terceiro(a), desde que acompanhado, neste último caso, de cópia de documento de identificação pessoal do(a) titular do comprovante e de declaração, por ele(a) assinada, de que o(a) demandante reside no local indicado; e) em caso de pedido de justiça gratuita: declaração de hipossuficiência assinada pela parte afirmando que não possui condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais ou, sendo o caso, documentos que comprovem que se enquadra nos critérios necessários para o deferimento da gratuidade; f) a renúncia expressa da parte autora, por meio de declaração assinada por ela ou por advogado(a) com poder específico para tal fim, ao excedente do valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, qual seja, 60 salários mínimos na data de ajuizamento da ação; g) demonstrativo de cálculo que contemple o valor das prestações vencidas e, sendo o caso, o de doze prestações vincendas (nesse caso, o valor da causa delimitará o pedido e será utilizado como parâmetro no caso de futura condenação); h) nos casos em que seja postulado direito de pessoa já falecida: certidão de óbito e documento comprobatório da condição de inventariante, sendo que, na falta de inventário, todos os herdeiros do falecido deverão habilitar-se no feito, com a documentação respectiva (documentos pessoais e declaração de inexistência de outros herdeiros conhecidos e de bens a inventariar). i) documentos que indiquem que houve/está havendo pagamento ou cobrança do tributo apontado como indevido na petição inicial.
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