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5054603-38.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5054603-38.2026.8.21.0010/RS IMPETRANTE: MAURICIO CORDEIRO ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA DE SOUZA (OAB RS107951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MAURICIO CORDEIRO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. Narrou que ingressou no programa de residência em tecnologia da informação do Município, em 06 de abril de 2026, e foi verbalmente comunicado de seu desligamento em 07 de maio de 2026, com efeitos a partir do dia seguinte. Sustentou a ilegalidade do ato, alegando que não houve a instauração de procedimento administrativo, motivação formal, nem lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Apontou violação ao regulamento do programa, que estabeleceria um período mínimo de permanência, e à teoria dos motivos determinantes, pois a justificativa genérica de "questões de adaptação" não corresponderia à realidade. Requereu, em sede liminar, a suspensão do ato de desligamento e sua imediata reintegração ao Programa de Residência em Tecnologia da Informação do Município. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 7, EMENDAINIC1). Intimado, o impetrante emendou a inicial no evento 7, EMENDAINIC1 para adequar o polo passivo. É o relatório. Decido. Recebo a emenda da inicial (evento 7, EMENDAINIC1). Retifiquei o polo passivo do feito. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento e o risco de que a decisão final se torne ineficaz caso a medida seja concedida apenas ao final. Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos. O impetrante fundamenta seu pedido na suposta ausência de devido processo legal, de motivação e na violação das regras do programa de residência. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre o residente e a Administração Pública, formalizada por meio de Termo de Compromisso (evento 1, OUT10, p. 12), não se confunde com o vínculo estatutário do servidor público efetivo. Trata-se de um programa de caráter formativo e temporário, o que confere à Administração uma margem de discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade da permanência do participante. Os atos administrativos, por sua vez, gozam de presunção de legalidade e veracidade. Embora essa presunção seja relativa, cabe ao impetrante apresentar prova pré-constituída capaz de afastar, de plano, a legitimidade do ato impugnado. No caso, o impetrante alega que seu desligamento foi arbitrário e imotivado. No entanto, a documentação anexada à própria inicial contém a resposta da Ouvidoria Municipal à manifestação do impetrante (evento 1, OUT26). Nesse documento, a Administração expõe os motivos que levaram à decisão, quais sejam: a) avaliação quanto à adaptação do residente às atividades do setor; b) resistência em dar continuidade às atividades atribuídas, mesmo com apoio da equipe; c) manifestação de desconforto com a natureza das tarefas e interesse em atuar em outra área, para a qual não havia vaga disponível. A existência dessa justificativa, ainda que contestada pelo impetrante, afasta, em um primeiro momento, a alegação de ato completamente desprovido de motivação. Instaura-se, na verdade, uma controvérsia fática sobre a real ocorrência dos fatos que motivaram o desligamento. Tal controvérsia demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo, ou seja, aquele comprovado de plano. Da mesma forma, a alegação de violação ao artigo 13 do Decreto nº 23.273/2024, que prevê permanência mínima de seis meses, não se mostra, por si só, suficiente. O parágrafo primeiro do mesmo artigo ressalva que tal prazo pode ser reduzido "em razão de necessidade do Município". A inadequação do residente às funções, conforme avaliado pela Administração, pode ser interpretada como uma "necessidade" que justifica o desligamento antecipado, inserindo-se no mérito administrativo. Assim, neste juízo inicial, não se verifica a plausibilidade do direito de forma inequívoca, pois o ato de desligamento parece, à primeira vista, amparado na discricionariedade administrativa e justificado por motivos relacionados à adaptação e ao desempenho do residente. O impetrante aponta como risco de dano a interrupção de sua formação e a perda da bolsa-residência. Entretanto, o perigo da demora deve ser analisado em conjunto com a probabilidade do direito. Ausente este, o outro perde força. Ademais, o desligamento do impetrante ocorreu ainda no mês de maio de 2026 e a presente demanda foi ajuizada tão somente em setembro de 2026, o que enfraquece as alegações do impetrante quanto ao perigo de dano. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; Agendei ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Caxias do Sul), conforme artigo 7º, inciso II, da mesma lei. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5054603-38.2026.8.21.0010/RS IMPETRANTE: MAURICIO CORDEIRO ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA DE SOUZA (OAB RS107951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Gratuidade da Justiça O impetrante postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Para comprovar sua situação, apresentou declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4), cópia da Carteira de Trabalho Digital (evento 1, CTPS5) e consultas à Receita Federal que indicam a não apresentação de declaração de imposto de renda nos últimos exercícios (evento 1, DECLPOBRE7). Os documentos juntados corroboram a alegação de insuficiência de recursos. A Carteira de Trabalho Digital evidencia que o último vínculo empregatício do impetrante se encerrou em setembro de 2025, e as consultas ao site da Receita Federal demonstram a ausência de rendimentos tributáveis declarados recentemente. Dessa forma, os elementos apresentados são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Da Emenda à Petição Inicial A petição inicial foi impetrada em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. Contudo, em sede de mandado de segurança, a legitimidade passiva recai sobre a autoridade que, por ação ou omissão, praticou ou ordenou concretamente o ato impugnado, e não sobre a pessoa jurídica à qual a autoridade está vinculada. O artigo 6º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a petição inicial deverá indicar, necessariamente, a autoridade coatora. Conforme a doutrina e a jurisprudência, autoridade coatora é o agente público que detém, em sua esfera de atribuições, o poder de decisão para praticar, anular ou corrigir o ato apontado como ilegal ou abusivo. A pessoa jurídica de direito público, no caso, o Município de Caxias do Sul, figura no processo apenas para ciência do feito, não se confundindo com a autoridade que efetivamente praticou o ato. No caso concreto, o impetrante se insurge contra seu desligamento do Programa de Residência em Tecnologia, ocorrido por meio de comunicação verbal em 07 de maio de 2026. A petição inicial não identifica de forma precisa qual agente público foi o responsável pela decisão de seu desligamento. A correta indicação da autoridade coatora é condição essencial para o processamento do mandado de segurança, pois é ela quem prestará as informações e terá o dever de cumprir a ordem judicial, caso a segurança seja concedida. A indicação equivocada do polo passivo impede a regular formação da relação processual. Portanto, antes de prosseguir com a análise do pedido liminar, é indispensável que o impetrante corrija o polo passivo da demanda, indicando a autoridade que praticou o ato de desligamento, com sua respectiva qualificação e endereço funcional. Diante do exposto: a) Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante. b) Emende o impetrante a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de: b.1) indicar corretamente no polo passivo a autoridade coatora responsável pelo ato de seu desligamento do Programa de Residência em Tecnologia, com a respectiva qualificação funcional; b.2) retificar o polo passivo, esclarecendo que o Município de Caxias do Sul é a pessoa jurídica de direito público interessada, e não a autoridade coatora. A emenda deverá ser apresentada sob pena de indeferimento da petição inicial. Após a regularização do polo passivo ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.

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