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5054600-94.2025.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5054600-94.2025.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRIDA: JOCILENE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 51 pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 46 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Teixeira Lemos, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.344/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por município diante de sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por professora temporária da educação básica, determinando a adequação do salário-base ao piso nacional do magistério, o pagamento retroativo das diferenças salariais dos anos de 2024 e 2025 e a adequação do vencimento base nos anos subsequentes, com fixação de honorários advocatícios em 15% do proveito econômico a ser obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1324/STF ou da ação em trâmite perante a Justiça Federal; (ii) a sentença é extra petita ou ultra petita por ter condenado ao pagamento retroativo de diferenças salariais e à adequação automática para anos futuros; (iii) a Lei nº 11.738/2008 é aplicável a servidor temporário do magistério público da educação básica; e (iv) restrições orçamentárias afastam a obrigação de pagamento do piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1324/STF versa sobre a extensão automática dos índices de reajuste do piso fixados por portarias do MEC às carreiras da educação pública estadual e municipal, matéria diversa do objeto dos presentes autos, que se limita ao direito ao piso mínimo previsto na Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi definitivamente reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 4. A discussão sobre a legalidade de portaria do MEC em âmbito federal não configura a prejudicialidade externa exigida pelo art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC, que pressupõe que a solução do feito dependa necessariamente do julgamento da outra causa. 5. A condenação ao pagamento de diferenças salariais é efeito natural, lógico e juridicamente necessário do reconhecimento do direito ao piso, não configurando julgamento extra petita, pois a parte autora requereu expressamente a imediata aplicação do piso vigente e o pagamento das diferenças desde o início do contrato. 6. A determinação de adequação do vencimento base nos anos subsequentes encontra amparo no art. 323 do CPC, que autoriza o juízo a considerar, nas obrigações de prestação continuada, as parcelas que forem vencendo ao longo do processo. 7. A Lei nº 11.738/2008 não distingue entre servidores efetivos e temporários para fins de aplicação do piso salarial profissional nacional, sendo norma de ordem pública, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, com fundamento no art. 206, inc. VIII, da CF e no art. 60, inc. III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 8. O piso nacional do magistério constitui patamar remuneratório mínimo de assento constitucional, e não vantagem funcional de carreira, afastando por completo a incidência do Tema 1.344/STF, que veda a extensão judicial de direitos e vantagens dos servidores efetivos aos temporários. 9. A Súmula TJGO nº 36 consolida o entendimento de que a condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei nº 11.738/2008, sendo irrelevante a forma de ingresso no serviço público para fins de recebimento do piso nacional do magistério. 10. A sentença não determinou reflexos automáticos do piso sobre gratificações, adicionais, progressões ou demais vantagens da carreira, tornando inaplicável ao caso o Tema Repetitivo 911/STJ. 11. Restrições orçamentárias não afastam a obrigação de pagamento do piso nacional do magistério público, cuja observância é cogente para todos os entes federados por força de princípio constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “A Lei nº 11.738/2008, considerada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 4.167-3/DF, instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público, devendo ser aplicada a todos os professores da educação básica, corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, inc. VIII; ADCT, art. 60, inc. III, alínea "e"; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, e 5º; CPC, arts. 313, inc. V, alínea "a", 323, 492 e 85, §§ 4º e 11; LC 101/2000, art. 20, inc. III, alínea "b"; Súmula TJGO nº 36. Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, ADI 4.167/DF (constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, com eficácia erga omnes e efeito vinculante); STF, Tema 1.344 (RE 1.500.990/AM); STF, Tema 1324 (ARE 1.502.069/SP); STJ, Tema Repetitivo 911 (REsp 1.426.210/RS); TJGO, IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000; (TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5578488-40.2022.8.09.0158, rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. em 19/02/2024); (TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5610369-35.2022.8.09.0158, rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, j. em 19/02/2024)." Nas razões recursais, aduz a parte recorrente, em suma, contrariedade à Lei nº 11.738/2008. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 58, pugnando pelo não conhecimento do recurso e postulando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o recurso não preenche o requisito da regularidade formal. Da detida análise dos autos, verifica-se que a petição do recurso especial (mov. 51) foi subscrita por advogados sem procuração ou substabelecimento que lhes outorgasse poderes para representar o ente municipal em juízo. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, "na instância excepcional é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Consigno que, embora intimada para sanar o vício (mov. 59), a parte recorrente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para a devida regularização processual, conforme certificado na mov. 62, o que impede o conhecimento do recurso. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/sl

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