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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054584-32.2026.8.21.0010/RS AUTOR: LUCIANO ANDRE BENINCA ADVOGADO(A): LUCAS PEDRON (OAB PR079755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com repetição de valores movida por Luciano André Benincá em face de Gramado Parks Investimentos e Intermediações S.A. - em Recuperação Judicial. a) No caso em tela, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, visto que a relação havida entre as partes é de consumo e a parte autora é hipossuficiente, se considerarmos além da questão econômica, a capacidade técnica que, evidentemente, detém de forma superior e mais qualificada a ré, de demonstrar os fatos. Assim, inverto o ônus da prova a fim de que este recaia sobre a demandada. b) Deixo de designar audiência prévia de conciliação, nesta fase processual, tendo em vista que em casos envolvendo a matéria em questão é improvável a composição, considerando as regras de experiência comum. c) Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal.
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