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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054572-18.2026.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FABIO BITTENCOURT DA ROSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): IOLANDA REGINA MONTEIRO (OAB RS069065)
ADVOGADO(A): EDERSON ROBERTO BRAMBATE (OAB RS131601)
EXECUTADO: ANNA LUISA RAMOS FRANCA DA COSTA
ADVOGADO(A): EDUARDO ALBERTO SANTINI (OAB RS082023)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 82, §3º, do CPC, fica dispensada a parte exequente do adiantamento do recolhimento das custas iniciais.
Recebo o requerimento para cumprimento de sentença, pois atendidos os requisitos do artigo 523 do CPC.
Intimo a parte devedora para pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, também em 10%.
Com o depósito e decorrido o prazo para impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ, verifique-se a existência de custas pendentes e, após, voltem os autos conclusos para extinção.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 525 do CPC.
Apresentada impugnação, voltem conclusos.
Não apresentada impugnação, intime-se o credor para juntar memória de cálculo atualizada e dizer como pretende o prosseguimento do feito.
Agendada intimação eletrônica.