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5054572-18.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054572-18.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: FABIO BITTENCOURT DA ROSA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): IOLANDA REGINA MONTEIRO (OAB RS069065) ADVOGADO(A): EDERSON ROBERTO BRAMBATE (OAB RS131601) EXECUTADO: ANNA LUISA RAMOS FRANCA DA COSTA ADVOGADO(A): EDUARDO ALBERTO SANTINI (OAB RS082023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 82, §3º, do CPC, fica dispensada a parte exequente do adiantamento do recolhimento das custas iniciais. Recebo o requerimento para cumprimento de sentença, pois atendidos os requisitos do artigo 523 do CPC. Intimo a parte devedora para pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, também em 10%. Com o depósito e decorrido o prazo para impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ, verifique-se a existência de custas pendentes e, após, voltem os autos conclusos para extinção. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 525 do CPC. Apresentada impugnação, voltem conclusos. Não apresentada impugnação, intime-se o credor para juntar memória de cálculo atualizada e dizer como pretende o prosseguimento do feito. Agendada intimação eletrônica.

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