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5054558-33.2025.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5054558-33.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 18.610,00 Requerente: Vitor Hugo Nunes Ribeiro Requerido(a): Park Construtora E Incorporadora De Imoveis Ltda Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL, proposta por VITOR HUGO NUNES RIBEIRO, em desfavor de PARK CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), o REQUERENTE, VITOR HUGO NUNES RIBEIRO, alega que celebrou contrato com a REQUERIDA, PARK CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, para aquisição de um apartamento em janeiro de 2022, com a entrega do imóvel em outubro do mesmo ano. Afirma que, em meados de julho de 2024, as paredes do apartamento apresentaram acúmulo de mofo e rachaduras. Relata que, após contato, a construtora agendou vistoria, mas os reparos realizados se mostraram ineficazes, com o retorno dos problemas após as primeiras chuvas. O REQUERENTE atribui os vícios à má impermeabilização da parede e à incorreta instalação de uma janela. Sustenta a ocorrência de danos morais, que decorrem da violação do direito à moradia e à saúde, especialmente por residirem duas crianças no imóvel e invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, pediu que seja concedida a gratuidade da justiça e que a REQUERIDA seja condenada na obrigação de fazer para executar os serviços e obras necessários à eliminação das infiltrações e rachaduras, ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 8.610,00 (oito mil seiscentos e dez reais) para que o próprio REQUERENTE contrate terceiros. Pediu também a condenação da REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão (mov. 5) o juízo deferiu a gratuidade da justiça ao AUTOR e designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação (mov. 19) restou frustrada pela ausência da parte REQUERIDA. A tentativa de citação por correio (mov. 20) foi infrutífera, com o aviso de recebimento devolvido pelo motivo "Não Procurado". Intimado a se manifestar (mov. 21), o AUTOR requereu nova tentativa de citação por meio eletrônico e, subsidiariamente, por oficial de justiça (mov. 23). A REQUERIDA foi citada (mov. 51) e apresentou contestação (mov. 57). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu a ausência de comprovação mínima dos fatos e alegou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, negou sua responsabilidade, atribuiu os problemas a fatores externos ou à falta de manutenção pelo AUTOR e afirmou que prestou a devida assistência técnica. Argumenta, ainda, que a parte AUTORA não produziu qualquer prova técnica apta a comprovar que os problemas decorrem de defeito originário; que as fotografias, vídeos e orçamentos particulares acostados aos autos constituem meros registros unilaterais, destituídos de rigor técnico, imparcialidade e força probatória suficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a origem, a extensão ou a causa dos supostos danos narrados. Impugnou os orçamentos e a existência de danos morais. Alegou, ainda, cerceamento de defesa por não conseguir acessar o link de vídeo fornecido pelo AUTOR e pediu a realização de perícia no imóvel. Em réplica (mov. 62), o AUTOR reafirmou a comprovação da hipossuficiência e a existência dos vícios construtivos de responsabilidade da empresa, destacando que a própria REQUERIDA reconheceu os problemas ao realizar vistorias e reparos. Pediu o afastamento das prejudiciais de mérito, reiterou os pedidos formulados e juntou mídias sobre os vícios narrados. É o relatório. Decido. Passo a decidir sobre a organização e o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou o benefício concedido ao autor, mas não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência ou demonstrar alteração de sua situação econômica. Registro que a decisão de mov. 05 encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos documentos juntados aos autos. Assim, mantenho a gratuidade da justiça deferida ao requerente. 1.2. Alegação de ausência de comprovação mínima A alegação confunde-se com o mérito e com a própria instrução probatória. O autor juntou documentos, fotografias, mídias e orçamentos, além de afirmar que a requerida realizou vistoria e reparos no imóvel. A suficiência e a força probatória desses elementos serão avaliadas após a produção da prova técnica. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.3. Prescrição e decadência A relação jurídica é de consumo, pois a requerida se enquadra como fornecedora de produtos e serviços e o autor é destinatário final do imóvel. O Código de Defesa do Consumidor assegura, inclusive, a facilitação da defesa do consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência. Quanto às prejudiciais, é necessário distinguir o prazo de garantia do prazo prescricional para a reparação dos danos. O art. 618 do Código Civil estabelece prazo irredutível de cinco anos relacionado à solidez e à segurança da obra, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial para o ajuizamento de pretensão indenizatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as pretensões cominatórias e indenizatórias decorrentes de vícios construtivos não se submetem ao prazo decadencial do art. 26 do CDC nem ao prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil: DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO CDC E DO ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou providência ao agravo em recurso especial, por harmonia do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ), afastando a decadência dos arts. 26 do CDC e 618, parágrafo único, do CC, e aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC (fls. 230-236). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de obrigações de fazer por vínculos de construção. 3. A Corte de origem desprovou o agravo de instrumento de ré e rejeitou a decadência, aplicando o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do CC, por se tratar de contrato de construção de edifício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão de compelir a construtora a sanar vícios construtivos está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC ou ao prazo do art. 618, parágrafo único, do CC; (ii) verificar se há dissídio jurisprudencial que justifique o afastamento da Súmula n. 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade da decadência do art. 26 do CDC em pretensão cominatória/indenizatória por vínculos de construção.6. Ó art. 618 do CC estabelece prazo de garantia de 5 anos para solidez e segurança da obra, que não seja decadencial ou prescricional; identificado o vício na garantia, a pretensão indenizatória sujeitas-se ao prazo decenal do art. 205 do CC.7. O dissídio jurisprudencial não prospera, pois a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.8. As observações sobre a ciência dos vícios e o transcurso de 180 dias não apagaram o entendimento consolidado de que não incide decadência nas pretensões cominatórias/indenizatórias por vícios construtivos. 4. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A pretensão de natureza cominatória ou indenizatória fundada em vícios de construção não está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O prazo de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil configura-se como prazo de garantia da solidez e segurança da obra, e não como prazo decadencial. 3.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência pacificada do STJ, independentemente da alínea invocada no recurso especial. 4. Não há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso quando ausente similitude fática e superação do entendimento dominante."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 26; CC, artes. 618, parágrafo único, 205; PCC, art. 487, II.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.898.536/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.389.900/SP;STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.742.053/SP. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002534377 RJ 2023/0458104-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. ART. 26 DO CDC. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. 1. Conforme entendimento jurisprudencial da Segunda Seção, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente de vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 2. A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art. 618 do CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício. Precedentes. 3. "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ". (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2172556 RS 2022/0223356-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). No caso, o imóvel teria sido entregue em outubro de 2022 e os vícios teriam sido constatados em julho de 2024, dentro do prazo quinquenal de garantia. A ação foi ajuizada posteriormente, mas em período que não ultrapassa o prazo prescricional decenal, cujo termo inicial deve observar a ciência do vício e de sua extensão, segundo a teoria da actio nata: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRAZO DE GARANTIA E PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em demanda de consumidores relativa a vícios construtivos em imóvel. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por consumidores contra construtora, visando ao conserto de vícios construtivos no imóvel e à reparação de prejuízos decorrentes desses vícios. Reconhecida pelo Tribunal de origem a natureza indenizatória da pretensão, com afastamento de prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, para aplicar prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. O acórdão estadual foi mantido em decisão monocrática com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade do empreiteiro por vícios construtivos (art. 618 do Código Civil) e na incidência da Súmula 83/STJ. Decisão essa impugnada pela construtora em agravo interno, sob alegação de incidência de prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e de equivocada aplicação da Súmula 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de obrigação de fazer, voltada ao reparo de vícios construtivos em imóvel cumulada com indenização por danos morais e materiais, submete-se a prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou a prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, observado o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ, sob alegação de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o prazo para reclamar vícios construtivos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O empreiteiro que fornece materiais e executa a obra em contratos de empreitada de edifícios ou outras construções de vulto responde, pelo prazo irredutível de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, pela solidez e pela segurança do empreendimento, independentemente de culpa, bastando que o vício que comprometa a solidez ou segurança se manifeste dentro desse período de garantia.6. Configurada a manifestação do vício construtivo dentro do prazo de garantia quinquenal, o titular do direito pode exercer a pretensão correspondente no prazo prescricional de dez anos estabelecido no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do vício e de sua extensão, tratando-se de pretensão indenizatória, não sujeita à decadência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.7. A decisão recorrida alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue o prazo de garantia quinquenal da responsabilidade do construtor e o subsequente prazo prescricional decenal para propositura da ação indenizatória, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002556311 RJ 2024/0022809-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2026). Dessa forma, afasto as prejudiciais de prescrição e decadência. 2. Inversão do ônus da prova Presentes, em cognição própria desta fase, a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, especialmente diante da natureza dos vícios narrados e da alegação de que a requerida realizou vistoria e reparos no imóvel, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Pontos controvertidos Ficam delimitadas as seguintes questões de fato: a) a existência de mofo, infiltrações, rachaduras e demais patologias no imóvel; b) a origem e a causa dos problemas, inclusive se decorrem de falha de impermeabilização, instalação inadequada de janela, defeito construtivo, fatores externos ou ausência de manutenção; c) a extensão dos reparos necessários; d) o custo estimado para a correção dos vícios; e) a eficácia dos reparos anteriormente realizados pela requerida; f) a existência de danos materiais e morais decorrentes dos fatos alegados. 4. Mídias juntadas Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as mídias juntadas pelo autor em sua réplica, inclusive quanto ao acesso e à integridade dos arquivos. 5. Prova pericial A prova pericial é necessária, pois a controvérsia envolve matéria técnica relacionada à engenharia civil, impermeabilização, origem de infiltrações, rachaduras, mofo e instalação de esquadrias. Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia no imóvel. Considerando a inversão do ônus da prova e o requerimento da prova pericial, o custeio da perícia deverá ser suportado pela empresa. Designo o perito Ricardo de Lima Galdino De Sá que pode ser contatado pelos telefones (62) 9810-71706, (62) 9810-71706 e endereço de e-mail: ricardodelimagaldino@gmail.com. Em caso de recusa, nomeio, desde já, o perito Vitor Barbosa Gonçalves que pode ser contatado nos 62) 9984-27095 (62) 9984-27095 e endereço de e-mail: eng.vitorbgon@gmail.com. Intime-se o (a) perito (a) a fim de manifestar se aceita ou não a nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o valor dos honorários, a requerida deverá promover o pagamento do valor no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o (a) perito (a) para designar a data dos trabalhos, bem como para manifestar quais documentos são necessários para realização da perícia, ficando, desde já, deferida a intimação das partes para juntada, se for o caso. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito, sendo autorizada, desde já, a expedição de alvará em favor do (a) perito (a) após a entrega do laudo e de eventual complementação. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Essa decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5054558-33.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 18.610,00 Requerente: Vitor Hugo Nunes Ribeiro Requerido(a): Park Construtora E Incorporadora De Imoveis Ltda Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL, proposta por VITOR HUGO NUNES RIBEIRO, em desfavor de PARK CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), o REQUERENTE, VITOR HUGO NUNES RIBEIRO, alega que celebrou contrato com a REQUERIDA, PARK CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, para aquisição de um apartamento em janeiro de 2022, com a entrega do imóvel em outubro do mesmo ano. Afirma que, em meados de julho de 2024, as paredes do apartamento apresentaram acúmulo de mofo e rachaduras. Relata que, após contato, a construtora agendou vistoria, mas os reparos realizados se mostraram ineficazes, com o retorno dos problemas após as primeiras chuvas. O REQUERENTE atribui os vícios à má impermeabilização da parede e à incorreta instalação de uma janela. Sustenta a ocorrência de danos morais, que decorrem da violação do direito à moradia e à saúde, especialmente por residirem duas crianças no imóvel e invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, pediu que seja concedida a gratuidade da justiça e que a REQUERIDA seja condenada na obrigação de fazer para executar os serviços e obras necessários à eliminação das infiltrações e rachaduras, ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 8.610,00 (oito mil seiscentos e dez reais) para que o próprio REQUERENTE contrate terceiros. Pediu também a condenação da REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão (mov. 5) o juízo deferiu a gratuidade da justiça ao AUTOR e designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação (mov. 19) restou frustrada pela ausência da parte REQUERIDA. A tentativa de citação por correio (mov. 20) foi infrutífera, com o aviso de recebimento devolvido pelo motivo "Não Procurado". Intimado a se manifestar (mov. 21), o AUTOR requereu nova tentativa de citação por meio eletrônico e, subsidiariamente, por oficial de justiça (mov. 23). A REQUERIDA foi citada (mov. 51) e apresentou contestação (mov. 57). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu a ausência de comprovação mínima dos fatos e alegou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, negou sua responsabilidade, atribuiu os problemas a fatores externos ou à falta de manutenção pelo AUTOR e afirmou que prestou a devida assistência técnica. Argumenta, ainda, que a parte AUTORA não produziu qualquer prova técnica apta a comprovar que os problemas decorrem de defeito originário; que as fotografias, vídeos e orçamentos particulares acostados aos autos constituem meros registros unilaterais, destituídos de rigor técnico, imparcialidade e força probatória suficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a origem, a extensão ou a causa dos supostos danos narrados. Impugnou os orçamentos e a existência de danos morais. Alegou, ainda, cerceamento de defesa por não conseguir acessar o link de vídeo fornecido pelo AUTOR e pediu a realização de perícia no imóvel. Em réplica (mov. 62), o AUTOR reafirmou a comprovação da hipossuficiência e a existência dos vícios construtivos de responsabilidade da empresa, destacando que a própria REQUERIDA reconheceu os problemas ao realizar vistorias e reparos. Pediu o afastamento das prejudiciais de mérito, reiterou os pedidos formulados e juntou mídias sobre os vícios narrados. É o relatório. Decido. Passo a decidir sobre a organização e o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou o benefício concedido ao autor, mas não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência ou demonstrar alteração de sua situação econômica. Registro que a decisão de mov. 05 encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos documentos juntados aos autos. Assim, mantenho a gratuidade da justiça deferida ao requerente. 1.2. Alegação de ausência de comprovação mínima A alegação confunde-se com o mérito e com a própria instrução probatória. O autor juntou documentos, fotografias, mídias e orçamentos, além de afirmar que a requerida realizou vistoria e reparos no imóvel. A suficiência e a força probatória desses elementos serão avaliadas após a produção da prova técnica. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.3. Prescrição e decadência A relação jurídica é de consumo, pois a requerida se enquadra como fornecedora de produtos e serviços e o autor é destinatário final do imóvel. O Código de Defesa do Consumidor assegura, inclusive, a facilitação da defesa do consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência. Quanto às prejudiciais, é necessário distinguir o prazo de garantia do prazo prescricional para a reparação dos danos. O art. 618 do Código Civil estabelece prazo irredutível de cinco anos relacionado à solidez e à segurança da obra, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial para o ajuizamento de pretensão indenizatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as pretensões cominatórias e indenizatórias decorrentes de vícios construtivos não se submetem ao prazo decadencial do art. 26 do CDC nem ao prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil: DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO CDC E DO ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou providência ao agravo em recurso especial, por harmonia do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ), afastando a decadência dos arts. 26 do CDC e 618, parágrafo único, do CC, e aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC (fls. 230-236). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de obrigações de fazer por vínculos de construção. 3. A Corte de origem desprovou o agravo de instrumento de ré e rejeitou a decadência, aplicando o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do CC, por se tratar de contrato de construção de edifício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão de compelir a construtora a sanar vícios construtivos está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC ou ao prazo do art. 618, parágrafo único, do CC; (ii) verificar se há dissídio jurisprudencial que justifique o afastamento da Súmula n. 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade da decadência do art. 26 do CDC em pretensão cominatória/indenizatória por vínculos de construção.6. Ó art. 618 do CC estabelece prazo de garantia de 5 anos para solidez e segurança da obra, que não seja decadencial ou prescricional; identificado o vício na garantia, a pretensão indenizatória sujeitas-se ao prazo decenal do art. 205 do CC.7. O dissídio jurisprudencial não prospera, pois a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.8. As observações sobre a ciência dos vícios e o transcurso de 180 dias não apagaram o entendimento consolidado de que não incide decadência nas pretensões cominatórias/indenizatórias por vícios construtivos. 4. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A pretensão de natureza cominatória ou indenizatória fundada em vícios de construção não está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O prazo de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil configura-se como prazo de garantia da solidez e segurança da obra, e não como prazo decadencial. 3.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência pacificada do STJ, independentemente da alínea invocada no recurso especial. 4. Não há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso quando ausente similitude fática e superação do entendimento dominante."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 26; CC, artes. 618, parágrafo único, 205; PCC, art. 487, II.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.898.536/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.389.900/SP;STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.742.053/SP. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002534377 RJ 2023/0458104-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. ART. 26 DO CDC. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. 1. Conforme entendimento jurisprudencial da Segunda Seção, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente de vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 2. A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art. 618 do CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício. Precedentes. 3. "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ". (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2172556 RS 2022/0223356-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). No caso, o imóvel teria sido entregue em outubro de 2022 e os vícios teriam sido constatados em julho de 2024, dentro do prazo quinquenal de garantia. A ação foi ajuizada posteriormente, mas em período que não ultrapassa o prazo prescricional decenal, cujo termo inicial deve observar a ciência do vício e de sua extensão, segundo a teoria da actio nata: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRAZO DE GARANTIA E PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em demanda de consumidores relativa a vícios construtivos em imóvel. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por consumidores contra construtora, visando ao conserto de vícios construtivos no imóvel e à reparação de prejuízos decorrentes desses vícios. Reconhecida pelo Tribunal de origem a natureza indenizatória da pretensão, com afastamento de prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, para aplicar prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. O acórdão estadual foi mantido em decisão monocrática com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade do empreiteiro por vícios construtivos (art. 618 do Código Civil) e na incidência da Súmula 83/STJ. Decisão essa impugnada pela construtora em agravo interno, sob alegação de incidência de prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e de equivocada aplicação da Súmula 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de obrigação de fazer, voltada ao reparo de vícios construtivos em imóvel cumulada com indenização por danos morais e materiais, submete-se a prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou a prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, observado o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ, sob alegação de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o prazo para reclamar vícios construtivos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O empreiteiro que fornece materiais e executa a obra em contratos de empreitada de edifícios ou outras construções de vulto responde, pelo prazo irredutível de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, pela solidez e pela segurança do empreendimento, independentemente de culpa, bastando que o vício que comprometa a solidez ou segurança se manifeste dentro desse período de garantia.6. Configurada a manifestação do vício construtivo dentro do prazo de garantia quinquenal, o titular do direito pode exercer a pretensão correspondente no prazo prescricional de dez anos estabelecido no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do vício e de sua extensão, tratando-se de pretensão indenizatória, não sujeita à decadência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.7. A decisão recorrida alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue o prazo de garantia quinquenal da responsabilidade do construtor e o subsequente prazo prescricional decenal para propositura da ação indenizatória, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002556311 RJ 2024/0022809-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2026). Dessa forma, afasto as prejudiciais de prescrição e decadência. 2. Inversão do ônus da prova Presentes, em cognição própria desta fase, a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, especialmente diante da natureza dos vícios narrados e da alegação de que a requerida realizou vistoria e reparos no imóvel, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Pontos controvertidos Ficam delimitadas as seguintes questões de fato: a) a existência de mofo, infiltrações, rachaduras e demais patologias no imóvel; b) a origem e a causa dos problemas, inclusive se decorrem de falha de impermeabilização, instalação inadequada de janela, defeito construtivo, fatores externos ou ausência de manutenção; c) a extensão dos reparos necessários; d) o custo estimado para a correção dos vícios; e) a eficácia dos reparos anteriormente realizados pela requerida; f) a existência de danos materiais e morais decorrentes dos fatos alegados. 4. Mídias juntadas Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as mídias juntadas pelo autor em sua réplica, inclusive quanto ao acesso e à integridade dos arquivos. 5. Prova pericial A prova pericial é necessária, pois a controvérsia envolve matéria técnica relacionada à engenharia civil, impermeabilização, origem de infiltrações, rachaduras, mofo e instalação de esquadrias. Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia no imóvel. Considerando a inversão do ônus da prova e o requerimento da prova pericial, o custeio da perícia deverá ser suportado pela empresa. Designo o perito Ricardo de Lima Galdino De Sá que pode ser contatado pelos telefones (62) 9810-71706, (62) 9810-71706 e endereço de e-mail: ricardodelimagaldino@gmail.com. Em caso de recusa, nomeio, desde já, o perito Vitor Barbosa Gonçalves que pode ser contatado nos 62) 9984-27095 (62) 9984-27095 e endereço de e-mail: eng.vitorbgon@gmail.com. Intime-se o (a) perito (a) a fim de manifestar se aceita ou não a nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o valor dos honorários, a requerida deverá promover o pagamento do valor no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o (a) perito (a) para designar a data dos trabalhos, bem como para manifestar quais documentos são necessários para realização da perícia, ficando, desde já, deferida a intimação das partes para juntada, se for o caso. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito, sendo autorizada, desde já, a expedição de alvará em favor do (a) perito (a) após a entrega do laudo e de eventual complementação. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Essa decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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