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5054551-42.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5054551-42.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: DOMICIANO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): KATSUELLEN VEZZARO (OAB RS095595) ADVOGADO(A): RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE (OAB RS056047) ADVOGADO(A): TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES (OAB RS058707) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de inventário dos bens deixados por DIVA QUADROS DOS SANTOS (Data do óbito: 18/10/2015 - evento 1, DOC5). Verifica-se que a de cujus deixou como herdeiros os filhos CLAUDIO SIMAO DE ALMEIDA, DOMICIANO DE ALMEIDA, ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA RIZZO e SANDRA REGINA DE ALMEIDA. II. Retifiquem-se os polos da ação para constar o ESPÓLIO DE DIVA QUADROS DOS SANTOS, observando-se, ainda, as seguintes adequações cadastrais: a) manter, no polo ativo, apenas o inventariante, ou aquele que pretenda assumir tal condição (DOMICIANO DE ALMEIDA); b) manter, no polo passivo, exclusivamente a parte inventariada; c) cadastrar os demais envolvidos na condição de herdeiros. III. Ainda, a parte requerente, na inicial, embora indique a existência de bens a serem partilhados, não menciona quais são nem estimativa de valores. Dessa maneira, para se auferir o valor da causa, bem como o rito pelo qual o feito deverá tramitar (arrolamento comum/sumário ou inventário), deverá emendar a inicial, indicando a totalidade dos bens deixados pelo de cujus e a estimativa de valores destes, a fim de possibilitar a devida análise do pleito inicial, sob pena de extinção da ação. IV. Desde já, esclareço que: Em se tratando de herança igual ou inferior a mil salários-mínimos, o inventário há que ser processado na forma de arrolamento comum, ainda que não haja concordância entre os herdeiros, ou ocorra a necessidade de citá-los, nos termos do art. 659, 664 e 665 do CPC. No ponto, a petição inicial, na forma da Lei, deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento: a) a descrição dos bens e estimativa de valores; b) o plano de partilha; c) as certidões do Registro Imobiliário (matrículas); d) prova do pagamento dos tributos (ITCD), nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp 1.751.332-DF; e e) apresentação das certidões negativas de débitos fiscais Municipal, Estadual e Federal, em nome do(a) de cujus. Em decorrência, nos termos da lei, o plano de partilha haverá que acompanhar, obrigatoriamente, a inicial, sendo descabida, por isso, a sua apresentação posterior. Do exposto, caso o inventário se enquadre na forma do arrolamento comum, fica a parte requerente intimada para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os documentos mencionados nos itens acima, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprido, retornem para análise quanto ao recebimento e demais pedidos.

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