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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 11ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054514-04.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: ELIZEU DA LUZ
ADVOGADO(A): LUCAS DONIZETE DE LIRA (OAB PR111626)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL PEREIRA TRATWEIN (OAB PR102418)
AUTOR: VALDIVINA DE JESUS DA LUZ
ADVOGADO(A): LUCAS DONIZETE DE LIRA (OAB PR111626)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL PEREIRA TRATWEIN (OAB PR102418)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ELIZEU DA LUZ e VALDIVINA DE JESUS DA LUZ em face do INCRA visando a outorga definitiva de propriedade através do título de domínio,atrelado ao programa nacional da reforma agrária - PNRA ().
É o relatório.
2. A parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada, com base no art. 300 do CPC, justificando o pressuposto de perigo de dano, com base no fato de que uma das condições para permanência no PNRA é firmar o instrumento de outorga definitiva, nos termos do art. 15, inc. V do Decreto n° 9.311/18.
Ocorre que, ao contrário do que o a parte autora aduz, o art. 15, inc. V do Decreto n° 9.311/18 exige como requisito para permanência no PNRA seja firmado o instrumento de titulação definitiva. É um tanto quanto óbvio que tal requisito está atrelado a emissão do instrumento de titulação definitiva pelo INCRA e a recusa do benefício em assinar o instrumento.
Se o instrumento sequer foi emitido pelo INCRA não há como o beneficiário ser excluído do programa. Ademais, eventual descumprimento do requisito ensejaria a instauração de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, por não vislumbrar o perigo de dano, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intimem.se
3. Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC, face a declaração de hipossuficiência juntada.
4. Cite-se o INCRA e, em seguida, abra-se vista à parte autora pare réplica, retornando os autos em seguida para saneamento.