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TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054513-86.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 82.1. Aprecio os pedidos da exequente. 1) INDEFIRO a renovação da diligência por meio do SISBAJUD, tendo em vista que não foi demonstrado pela exequente que houve alteração na condição financeira da parte ré, a justificar a reiteração da medida constritiva. O transcurso de lapso temporal superior a um ano não justifica, por si só, a reiteração da diligência. Cumpre à parte autora o ônus de indicar bens do devedor passíveis de penhora e de demonstrar, pelos meios de prova de que dispõe, que houve alteração nos recursos financeiros dos réus que fundamentem a reutilização dos sistemas já diligenciados no processo. Ressalto que a exequente é instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública e detém meios necessários para obter informações acerca de contas e dos investimentos mantidos no sistema financeiro pelas pessoas físicas ou jurídicas. 2) INDEFIRO o pedido de consulta na CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados. Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF. Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis. 3) INDEFIRO a inclusão do crédito, pelo juízo, no sistema SERASAJUD. O crédito exequendo decorre de contrato bancário, do qual se pressupõe a negativação em cadastros restritivos de crédito, no caso de inadimplência. A exequente, na qualidade de instituição financeira, detém os meios necessários para promover a negativação do crédito nos cadastros de inadimplentes. Cabe à autora comprovar que a referida inclusão não ocorreu e esclarecer o motivo, antes de delegar ao Poder Judiciário o ônus que lhe cabe no interesse da execução do crédito. 4) Com relação ao pedido de consulta ao CRCJUD, de acordo com o art. 13 do Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça, "A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos". Assim, a própria exequente poderá obter as informações solicitadas mediante consulta direta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, independentemente da interferência do Poder Judiciário. Ressalto que "o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações", devendo comprovar o exaurimento das vias extrajudiciais, demonstrando, se for o caso, qualquer óbice na obtenção da documentação de seu interesse (TJDF - AI - 0008672-55.2005.807.0000). Além disso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região não mantém convênio com o CRCJUD. Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao CRCJUD. 5) Mantenha-se arquivado sem baixa até o decurso do prazo prescricional remanescente (até 31/07/2030 - Eventos 51.1 e 53), nos termos do art. 921, §2º, do CPC e como determinado no Evento 78.1.
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