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5054512-85.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054512-85.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE: ECINELE PENTEADO BOEIRA ADVOGADO(A): ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB ES011703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais fixados na ação de busca e apreensão nº 5027544-18.2025.8.21.0008 (evento 1, OUT3, p. 1), no qual houve penhora via SISBAJUD e transferência do valor de R$ 5.554,62 para depósito judicial vinculado aos autos, sob a Guia nº 265262359 . Por decisão do (evento 42, DESPADEC1, p. 1), foram rejeitadas as alegações de perda de objeto e extinção sem mérito suscitadas pelo executado, determinando-se a intimação das partes para esclarecer eventual duplicidade entre o depósito judicial e o comprovante de transferência bancária juntado no evento 30 . A exequente manifestou-se afirmando que não celebrou acordo e não recebeu qualquer valor em sua conta particular, reiterando o pedido de expedição de alvará (evento 38, PET1, p. 1) (evento 48, PET1, p. 1). O executado, por sua vez, esclareceu que o comprovante do evento 30 refere-se exclusivamente à constituição do próprio depósito judicial, não havendo pagamento direto ou duplicidade, e anuiu expressamente com o levantamento do valor pela exequente (evento 49, PET1, p. 1). Vieram os autos conclusos. Decido. Resta esclarecido que o valor de R$ 5.554,62 corresponde unicamente ao depósito judicial vinculado a estes autos (Guia nº 265262359), não havendo pagamento direto à exequente nem duplicidade de adimplemento. Essa conclusão decorre da convergência entre a negativa da credora quanto ao recebimento de valores (evento 48, PET1, p. 1) e o esclarecimento do próprio executado, que identificou o comprovante do evento 30 como referente à transferência de reservas para depósito judicial (evento 49, PET1, p. 1). Sendo o valor depositado suficiente para a satisfação integral do crédito e havendo anuência do executado quanto ao levantamento, cabe deferir a expedição de alvará em favor da exequente. Ante o exposto: a) Defiro a expedição de alvará em favor da exequente ECINELE PENTEADO BOEIRA (CPF 895.126.930-20), para levantamento do valor depositado sob a Guia nº 265262359 (R$ 5.554,62, com rendimentos), a ser creditado em: Banco Banrisul (041), Agência 0871, Conta Corrente nº 351712750-1; b) Efetivada a transferência, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, confirmar o recebimento e manifestar-se sobre a quitação da obrigação; c) Confirmada a quitação, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, e art. 925 do CPC).

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