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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054502-77.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA ALMEIDA DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Vistos. Inicialmente, este Juízo é incompetente para julgar os pedidos em face da pessoa jurídica STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Analisando os documentos anexados aos autos e a narrativa constante da inicial, verifico que a relação jurídica de direito material veiculada nesta ação não é apta a gerar litisconsórcio necessário entre a empresa pública federal e a mencionada pessoa jurídica, consoante previsão do artigo 114 do Código de Processo Civil. As causas de pedir em face dos réus são diversas ou ao menos não estão ligadas de forma indissolúvel. Veja-se que a solução não deve ser necessariamente idêntica em face dos corréus. Em outras palavras, é perfeitamente possível que haja procedência em face de um dos réus e improcedência em face de outro. Há, portanto, mera conexão fática em situação de litisconsórcio passivo facultativo. Como se sabe, não cabe à Justiça Federal conhecer dos pedidos referentes às pessoas não integrantes do rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal. É que se trata de competência absoluta em razão da pessoa. Confira-se o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. II - Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é possível a apreciação de ação em face da UNIVERSIDADE GAMA FILHO pela Justiça Federal, nestes autos. Destarte, justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73, com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. (AC 01002967020144025101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) Em resumo, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, determino a exclusão da pessoa jurídica STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A do polo passivo do presente feito em razão da incompetência da Justiça Federal nesse ponto da demanda. A ação prossegue exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal. Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cuida-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, provimento que determine à ré a imediata devolução de valores sacados de sua conta bancária. É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No presente caso, a tutela de urgência pleiteada é evidentemente satisfativa, sendo prudente que se aguarde o contraditório. Por tais razões, INDEFIRO por ora o pedido de tutela de urgência formulado. Cite-se a Caixa que por ocasião da contestação deverá juntar no processo todos os documentos relativos às transações objeto dos autos. Exclua-se a corré STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Cite-se. Intimem-se.
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