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5054493-87.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª CACIV - Assento 5 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5054493-87.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Inadimplemento RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA APELANTE: ALVA COSMETICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) APELANTE: DANIELA MAIA RICCIO (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) APELANTE: RONALDO HORTA RICCIO (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) APELADO: ANTONIO MIRANDA FERREIRA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUPEHUARA DA CONCEIÇÃO GOMES DE ZEVALLOS (OAB MG068154) ADVOGADO(A): ERNANI RODRIGUES GOMES (OAB MG087541) ADVOGADO(A): NEUZA ANGELA ROSELITA DE FARIA (OAB MG071994) APELADO: MARIA JOSE MIRANDA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUPEHUARA DA CONCEIÇÃO GOMES DE ZEVALLOS (OAB MG068154) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO – CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - DANOS MATERIAIS - PINTURRA - AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. - Se os elementos de prova documental são suficientes para a formação do convencimento do julgador, pode proceder de imediato ao julgamento antecipado da lide, não havendo cerceamento de defesa. - A falta de alegações finais não conduz à nulidade, afinal não se trata de ato obrigatório, mormente quando nada de novo é acrecido ao processo que a partes não tivessem dela já cogitado. - Deixando o autor de apresentar laudo de vistoria inicial e final do imóvel objeto da lide, possibilitando constatação dos danos materiais alegados, não há como condenar a ré ao ressarcimento de gastos com pintura.- Nos termos do artigo 86 do CPC, os ônus da sucumbência serão proporcionalmente distribuídos entre as partes se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2026.

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