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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054478-41.2024.8.21.0010/RS
AUTOR: BRUNO HENRIQUE MACIEL CARDOSO
ADVOGADO(A): FERNANDO BARRETO (OAB RS088742)
AUTOR: BIANCA MACIEL CARDOSO
ADVOGADO(A): FERNANDO BARRETO (OAB RS088742)
RÉU: CONCRESUL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): JOSE LAIRSON SCHMIDT JUNIOR (OAB RS046297)
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897)
ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951)
RÉU: SEGUROS SURA S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Bruno Henrique Maciel Cardoso e Bianca Maciel Cardoso ajuizaram ação de indenização por danos morais contra Concresul Engenharia Ltda, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 09/07/2024, na RSC 453, km 117, em Farroupilha/RS, que causou o óbito de André Milton Cardoso, pai dos autores. A ré contestou alegando ausência de prova da culpa do motorista Adão de Lima e denunciou a lide às seguradoras Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e Seguros Sura S/A, as quais apresentaram defesas próprias, sustentando também a ausência de comprovação da culpa e impugnando o quantum indenizatório pleiteado. Intimadas a especificar provas, as partes manifestaram-se, tendo os autores requerido prova pericial técnica de acidente de trânsito, exibição de documentos do motorista, oitiva de testemunhas e expedição de ofícios, enquanto as seguradoras e a ré postularam nos termos de suas respectivas defesas
Considerando que há conexão entre esta ação e o processo nº 5047897-10.2024.8.21.0010, tendo as partes sido oportunizadas em ambos os feitos para a produção de provas e postulado pelas mesmas provas, e considerando que as ações serão julgadas conjuntamente, defiro a produção de provas nos exatos termos daquele processo (processo 5047897-10.2024.8.21.0010/RS, evento 123, DESPADEC1), em observância ao princípio da economia processual.
Agendada a intimação eletrônica.