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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054420-72.2023.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239)
EXECUTADO: SERLI DE CAMPOS AMANCIO ROMAGNOLI
ADVOGADO(A): ANTONIO FIDELIS (OAB PR019759)
ADVOGADO(A): Guilherme Faustino Fidelis (OAB PR053532)
ADVOGADO(A): HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO (OAB PR097336)
EXECUTADO: ROMAGNOLI & AMANCIO LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO FIDELIS (OAB PR019759)
ADVOGADO(A): Guilherme Faustino Fidelis (OAB PR053532)
ADVOGADO(A): HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO (OAB PR097336)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO ROMAGNOLI
ADVOGADO(A): ANTONIO FIDELIS (OAB PR019759)
ADVOGADO(A): Guilherme Faustino Fidelis (OAB PR053532)
ADVOGADO(A): HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO (OAB PR097336)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A. contra Romagnoli & Amancio Ltda., Jose Eduardo Romagnoli e Serli de Campos Amancio Romagnoli. Os executados requerem tutela da evidência, com fundamento no art. 311 do CPC, para suspensão dos atos executivos e posterior extinção da execução, alegando iliquidez do título em razão da inclusão indevida do ICMS/ST na base de cálculo da multa contratual.
Indefiro o pedido.
A execução já se encontra suspensa por decisão proferida nos embargos à execução n. 5008054-38.2024.8.21.0010, nos quais se discutem, precisamente, a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título. A alegação relativa à inclusão do ICMS/ST na base de cálculo da multa integra essa controvérsia e deve ser examinada na via própria, com eventual necessidade de dilação probatória.
Também não estão presentes os requisitos do art. 311 do CPC. A controvérsia demanda interpretação das cláusulas contratuais e apuração da composição do débito, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento de evidência mediante prova documental suficiente e tese jurídica passível de imediata aplicação.
Prejudicado, ainda, o pedido de suspensão dos atos executivos, pois a execução já está suspensa por decisão vigente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela da evidência.
Intimem-se.