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5054403-49.2022.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5054403-49.2022.4.03.6301 RECORRENTE: PAULO CESAR CANTISANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYSSA HERMONT OZON DA SILVA - PR50520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que os efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição devem retroagir à DER de 18/11/2021, e não ser fixados em 22/11/2024, data do pagamento da complementação. Alega que as contribuições referentes ao período de 01/04/2007 a 31/01/2008 já haviam sido recolhidas, embora abaixo do mínimo, e que cabia ao INSS oportunizar sua regularização mediante carta de exigência no processo administrativo. Afirma que as guias somente foram corretamente emitidas em 2024, após determinações judiciais, de modo que a demora não pode ser atribuída ao segurado. Defende que a complementação de contribuições já existentes não se confunde com a indenização de períodos sem recolhimento e invoca o Tema 1.124 do STJ, além de paradigma da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, para sustentar que a falha administrativa autoriza a fixação da DIB e dos efeitos financeiros na DER. Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Requisitos de admissibilidade do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 do CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, especialmente quando não demonstrada a similitude, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. A divergência deve ser demonstrada sob dois prismas: a) formal: existência de acórdão divergente apto a justificar a atuação uniformizadora; e b) material: efetiva comparação entre as decisões, demonstrando que situações fáticas equivalentes receberam tratamentos jurídicos distintos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. PROVIDO EM PARTE. [...] 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso a que se dá provimento em parte. (REsp n. 2.235.623/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) II.2. Inexistência de similitude fática e jurídica No caso concreto, não se verifica a necessária similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. No paradigma, a retroação dos efeitos financeiros decorreu da premissa de que as contribuições haviam sido recolhidas tempestivamente no plano simplificado e eram passíveis de mera complementação, enquanto o acórdão recorrido atribuiu natureza constitutiva ao pagamento realizado apenas em 22/11/2024 e não reconheceu que o INSS tivesse impedido a regularização anterior. Quanto ao Tema 1.124 do STJ, a distinção é ainda mais evidente, já que sua tese se refere à complementação de documentos ou provas no processo administrativo, e não ao recolhimento complementar de contribuições previdenciárias. Também não foi estabelecida no acórdão recorrido a premissa de que o INSS tenha impedido ou retardado a emissão das guias, circunstância determinante nos julgados apresentados, tampouco demonstrada identidade com o paradigma relativo a contribuições tempestivamente recolhidas no plano simplificado. Verifica-se, portanto, que os julgados confrontados partiram de premissas fáticas distintas justamente quanto ao elemento determinante para a solução da controvérsia, de modo que a diversidade das conclusões alcançadas não decorre de interpretações divergentes acerca da mesma questão de direito material, mas das particularidades concretas de cada caso. Ausente equivalência substancial entre as situações submetidas a julgamento, não se configura divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do pedido de uniformização. A própria Turma Nacional de Uniformização já decidiu em sentido idêntico: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ERRO MATERIAL EM GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS). CÓDIGO 2003. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O Pedido de Uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido. O acórdão recorrido e o acórdão paradigma apresentam convergência. Ambos entendem pela irrelevância do erro material no preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) na situação de contribuinte individual empresária sem empregados. As soluções são discrepantes em razão de premissas fáticas distintas. O acórdão recorrido assinalou que as contribuições foram pagas com atraso (intempestivamente).O pagamento em atraso impede o cômputo das contribuições para fins de carência. Permite o cômputo apenas como tempo de contribuição. Esta premissa fática não está presente no paradigma. O pagamento intempestivo não foi objeto de impugnação específica no Pedido de Uniformização. A revisão da premissa fática sobre o atraso no pagamento demandaria reexame do acervo probatório. Aplica-se o óbice da Súmula 42/TNU. O cotejo analítico não demonstrou similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Incide a Questão de Ordem 22/TNU. O pedido de fixação da DIB na DER fica prejudicado, por ser consectário da suposta divergência não admitida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização não admitido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma impede a admissão do Pedido de Uniformização de Jurisprudência (Questão de Ordem 22/TNU). 2. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato (Súmula 42/TNU). (TNU, PUIL 0004557-78.2022.4.05.8311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, D.E. 19/11/2025) Grifamos. II.3. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU A Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização estabelece: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma." Essa é exatamente a hipótese dos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "c", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal

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