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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos AREsp 3271173/RS (2026/0200896-5)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE:MORGANA FONSECA LUCHESE BONATTO LTDA
ADVOGADOS:ANTONIO MILLER MADEIRA - RS090923
NATHALIA MARQUES BERLITZ - RS094947
EMBARGADO:P H C W M
EMBARGADO:S M C
EMBARGADO:H M
ADVOGADO:FELIPE MENEGOTTO DONADEL - RS088710
TERCEIRO INTERESSADO:DANIELA DULLIUS
TERCEIRO INTERESSADO:FERNANDA CARAVER
TERCEIRO INTERESSADO:PABLO MARCELLINO LUCAS
TERCEIRO INTERESSADO:ROBERTA HELENA KIRST
TERCEIRO INTERESSADO:SHARLENE ZANIRATTI DIAS
TERCEIRO INTERESSADO:SILVANA CASSIA DE SOUZA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3271173/RS (2026/0200896-5)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:MORGANA FONSECA LUCHESE BONATTO LTDA
ADVOGADOS:ANTONIO MILLER MADEIRA - RS090923
NATHALIA MARQUES BERLITZ - RS094947
AGRAVADO:P H C W M
AGRAVADO:S M C
AGRAVADO:H M
ADVOGADO:FELIPE MENEGOTTO DONADEL - RS088710
TERCEIRO INTERESSADO:DANIELA DULLIUS
TERCEIRO INTERESSADO:FERNANDA CARAVER
TERCEIRO INTERESSADO:PABLO MARCELLINO LUCAS
TERCEIRO INTERESSADO:ROBERTA HELENA KIRST
TERCEIRO INTERESSADO:SHARLENE ZANIRATTI DIAS
TERCEIRO INTERESSADO:SILVANA CASSIA DE SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MORGANA FONSECA LUCHESE BONATTO EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 550, e-STJ):
ENSINO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO FACIAL EM CRIANÇA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a instituição de ensino ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais ao filho menor, R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais a cada um dos pais, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos, em decorrência de acidente ocorrido nas dependências da creche. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de majoração dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, considerando a gravidade dos fatos e a extensão dos danos extrapatrimoniais experimentados; (ii) a possibilidade de majoração da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O dano moral suportado pelo menor é de extrema gravidade, considerando que, em seus primeiros anos de vida, foi submetido a trauma físico e psicológico intenso. 2. O dano moral por ricochete experimentado pelos genitores é evidente, decorrente da angústia de receber a notícia do acidente grave com o filho pequeno, da incerteza sobre a extensão das lesões e da preocupação com sequelas permanentes. 3. No caso em apreço, deve o quantum indenizatório por danos morais ser majorado para de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o infante, e para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos genitores. 4. A localização da cicatriz na face, sua irreversibilidade, a pouca idade da vítima e a possível repercussão em seu convívio social justificam a majoração da indenização por danos estéticos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral do dano. 5. Os honorários advocatícios majorados, conforme critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 560-561, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 563-569, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 927 e 944 do Código Civil e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que os valores fixados a título de danos morais e estéticos seriam excessivos; que teria ocorrido bis in idem pela utilização das mesmas circunstâncias para a majoração dos danos moral e estético; que o dano moral por ricochete dos genitores teria sido majorado sem demonstração de abalo autônomo e individualizado; e que inexistiriam fundamentos suficientes para a elevação dos honorários de 12% para 15%. Alega, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 573-585, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 586-587, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 589-596, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 597-610, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente sustenta violação aos arts. 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que as indenizações fixadas pelo Tribunal de origem seriam manifestamente excessivas, além de aduzir que teria ocorrido dupla valoração das mesmas circunstâncias na reparação dos danos moral e estético e que inexistiria demonstração concreta de dano moral autônomo suportado pelos genitores.
Inicialmente, no tocante ao art. 927 do Código Civil, verifica-se que o dispositivo não recebeu efetivo juízo de valor pelo Tribunal de origem. A responsabilidade civil da instituição de ensino já havia sido reconhecida pela sentença e não integrou a matéria devolvida pela apelação, que foi interposta exclusivamente pelos autores e se restringiu à majoração das indenizações e da verba honorária.
Também nos embargos de declaração a ré não suscitou especificamente o art. 927 do Código Civil, limitando-se a requerer, para fins de prequestionamento, que fossem considerados prequestionados os dispositivos discutidos e mencionando, “em especial”, o art. 944 do Código Civil e o art. 85 do Código de Processo Civil.
Ademais, o recurso especial não aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para se possibilitar a incidência do disposto no art. 1.025 do CPC, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito na hipótese dos autos.
Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Incidem, nesse ponto, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Incide, portanto, quanto ao art. 927 do Código Civil, o óbice da Súmula 282 e 356/STF.
Além disso, a recorrente não desenvolve argumentação autônoma que demonstre de que modo a regra do art. 927 do Código Civil, referente ao dever de reparar, teria sido contrariada. A insurgência é direcionada, em verdade, à extensão das reparações já reconhecidas, matéria disciplinada pelo art. 944 do Código Civil. Sob esse aspecto, a indicação conjunta do art. 927, desacompanhada de demonstração específica de sua contrariedade, também evidencia deficiência de fundamentação, atraindo, no ponto, a Súmula 284/STF.
Quanto à mencionada violação ao art. 944 do Código Civil, o acórdão registrou que o dano moral suportado pelo menor era de elevada gravidade, por se tratar de criança submetida, nos primeiros anos de vida, a intenso trauma físico e psicológico. Em relação aos genitores, consignou que a angústia decorrente da notícia do acidente grave, a incerteza acerca da extensão das lesões e a preocupação com sequelas permanentes extrapolaram os meros dissabores cotidianos (fl. 547, e-STJ).
No tocante ao dano estético, a Corte local registrou que o laudo pericial qualificou a cicatriz facial como “permanente/irreversível”, consignando, ainda, a secção do músculo platisma. Considerou a localização da cicatriz na face, a pouca idade da vítima e a possível repercussão da lesão em sua vivência, autoestima e convívio social, elementos que justificaram a majoração da verba para R$ 20.000,00.
É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que a revisão do quantum fixado a título de danos extrapatrimoniais somente é admitida, em recurso especial, quando o montante se revela manifestamente irrisório ou exorbitante.
Fora dessas hipóteses excepcionais, a alteração do valor pressupõe nova apreciação das circunstâncias concretas consideradas pelas instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática do crime de ameaça no contexto da Lei n. 11.340/2006, com fixação de indenização mínima no valor de R$ 2.000,00. A defesa requereu a redução do quantum em apelação, sob o argumento de incompatibilidade do valor arbitrado com a condição econômica do réu. O Tribunal de origem, contudo, entendeu que o montante é adequado à intensidade do sofrimento causado, à gravidade e à repercussão da ofensa e às peculiaridades do caso concreto, sem acolher a alegação de hipossuficiência como fundamento bastante, por si só, para alterar a quantia estabelecida. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a alteração do valor da indenização mínima arbitrada nas instâncias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.151.708/BA, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026, grifou-se).
Na hipótese, considerados o trauma físico e psicológico experimentado por criança de tenra idade, a cicatriz facial permanente, a lesão muscular descrita no laudo pericial e as repercussões reconhecidas pelo Tribunal local, os valores de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos não se mostram, de plano, exorbitantes a ponto de justificar a excepcional intervenção desta Corte.
A conclusão diversa exigiria necessariamente nova ponderação dos elementos periciais e das peculiaridades do caso, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A alegação de bis in idem tampouco conduz a solução diversa.
A recorrente invoca a Súmula 387/STJ para sustentar que o acórdão teria empregado as mesmas circunstâncias na quantificação dos danos moral e estético. No entanto, a alegada violação de enunciado sumular, por si só, não viabiliza recurso especial, conforme dispõe a Súmula 518/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Controverte-se a respeito de decisão que concedeu parcialmente a Segurança para suspender o cumprimento de determinação judicial de reinclusão dos juros estornados na conta de depósito judicial, à argumentação de que reflete lide superveniente inaugurada com partes distintas, a exigir a instauração de demanda autônoma. 2. Não incide o óbice da Súmula 126/STJ, suscitado pela recorrida em memorial, tendo em vista que a menção genérica aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não impede a discussão dos demais fundamentos (concernentes à legislação federal) no âmbito do Recurso Especial, principalmente quando, sabe-se, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário se a suposta violação à norma constitucional for reflexa, como ocorre no presente caso. 3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente provido para denegar a Segurança, com a ressalva da possibilidade de a recorrida contrapor-se, nos próprios autos em que efetuados os depósitos, à pretensão da ocorrência de juros e correção monetária. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.360.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 11/9/2013, grifou-se).
Ainda que a insurgência seja examinada como argumento vinculado ao art. 944 do Código Civil, não se identifica, a partir da própria fundamentação do julgado, a duplicidade afirmada. O dano moral do menor foi dimensionado em razão do trauma físico e psicológico decorrente do acidente, ao passo que a indenização estética foi vinculada especificamente à cicatriz facial permanente e irreversível e às consequências associadas à alteração da aparência.
A existência de pontos de contato entre as circunstâncias do mesmo evento lesivo não implica, por si só, identidade entre as espécies de dano. A jurisprudência desta Corte admite expressamente a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, conforme a Súmula 387/STJ.
Para acolher a alegação de que, concretamente, a mesma repercussão teria sido valorada duas vezes, seria necessário reexaminar a extensão e a natureza das consequências do acidente reconhecidas nas instâncias ordinárias, o que novamente atrai a Súmula 7/STJ.
Igual óbice incide sobre a insurgência relativa ao dano moral por ricochete. O acórdão não presumiu abstratamente o sofrimento dos genitores, mas assentou expressamente a angústia decorrente do acidente grave sofrido pelo filho pequeno, a incerteza quanto à extensão das lesões e a preocupação com possíveis sequelas permanentes.
A pretensão de reconhecer a inexistência de repercussão extrapatrimonial concreta ou de considerar tais circunstâncias insuficientes para justificar o valor de R$ 10.000,00 para cada genitor contrapõe-se às premissas fixadas pelo Tribunal de origem e demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
Registre-se, ainda, que a ré não interpôs apelação contra a sentença que já havia fixado danos morais por ricochete em R$ 7.000,00 para cada genitor. Desse modo, ainda que superados os óbices anteriormente indicados, a pretensão formulada no recurso especial de excluir integralmente essa condenação não poderia alcançar parcela da sentença que não foi oportunamente impugnada pela própria recorrente.
A insurgência possível contra o acórdão superveniente restringe-se, sob esse aspecto, ao acréscimo promovido pelo Tribunal estadual.
3. No mais, a recorrente indica que o recurso especial também está fundamentado na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal.
Contudo, limita-se a afirmar genericamente a existência de divergência jurisprudencial, sem desenvolver fundamentação específica apta a demonstrar o dissídio invocado.
Com efeito, não apresenta cotejo analítico entre o acórdão recorrido e julgados paradigmas, tampouco demonstra, de forma individualizada, a similitude fática e jurídica necessária à caracterização da divergência.
A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia sob o enfoque da alínea “c”, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)