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5054311-33.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5054311-33.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE: LUCAS RAFAEL LEMOS ADVOGADO(A): LUCAS RAFAEL LEMOS (OAB RS123199) DESPACHO/DECISÃO Do pedido veiculado na exordial Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LUCAS RAFAEL LEMOS contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/RS, objetivando a emissão da 2ª via de sua carteira de identidade profissional física. A autoridade coatora prestou informações (evento 23, INF_MSEG1), alegando, em síntese, que a emissão está condicionada à adimplência das anuidades e que o impetrante possui a carteira no formato digital, não havendo impedimento ao exercício profissional. Decido. Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Conquanto a nomenclatura própria adotada pela Lei 12.016/2009, os requisitos para deferimento do pedido liminar são idênticos àqueles previstos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, é incontroverso que o impetrante está inadimplente perante a OAB/RS e que foi negada a expedição da 2ª via da carteira profissional física em decorrência disso. Está presente, portanto, a urgência na impetração. O objeto desta ação tem conexão direta com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 732, que trata da limitação ao exercício profissional em virtude da existência de débitos pendentes no órgão representativo de classe (OAB), em face do princípio da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Nesse julgamento, o STF definiu que: Tese 732. É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária. Posteriormente, foram acolhidos, em parte, os embargos de declaração: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para que a ementa do julgado seja devidamente corrigida, para constar a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, apenas sendo atingida a parte em que faz remissão ao art. 34, XXIII, do referido instrumento normativo (que dispõe sobre a sanção disciplinar de inadimplência de contribuições, multas e preços de serviços devidos à entidade), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. Embora a OAB/RS tenha informado que o impetrante permanece com o acesso à carteira digital, é notório que isso não lhe dá amplo acesso à identificação profissional. Há lugares em que, por exemplo, não se tem acesso adequado à internet, o que limita o exercício profissional. No caso concreto, a negativa na emissão de 2ª via da Carteira implica o próprio impedimento ao exercício profissional, ainda que de forma parcial, sem o devido processo administrativo, necessário à aplicação de penalidade, o que é vedado. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SANÇÃO DISCIPLINAR POR INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. - Este Tribunal entende ser legítima a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado inadimplente. - No caso em apreço, todavia, não há notícias da suspensão do impetrante; logo, este não está impedido de exercer a advocacia. Ocorre que, ao se recusar a emitir a 2ª via da carteira de identidade profissional, mais do que estar se recusando a prestar um serviço, a OAB/RS está impedindo o exercício profissional da parte sem o devido procedimento administrativo. Assim, em que pese o advogado não esteja formalmente suspenso, resta sujeito à igual consequência - o não exercício profissional. (TRF4 5014586-23.2015.4.04.7100, 3ª Turma , Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN , julgado em 27/01/2016) Ademais, a OAB dispõe de meios legais próprios para a cobrança de seus créditos que não obstaculizam o livre exercício profissional, de modo que o impedimento à expedição da 2ª via da carteira profissional configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada promova a confecção, expedição e entrega da 2ª via do documento profissional físico do impetrante. Intimem-se as partes. A autoridade impetrada, com urgência, a fim de que dê imediato cumprimento à decisão no prazo de 30 dias. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 dias, conforme art. 12 da Lei 12.016/2009. Por fim, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença.

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