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TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054289-81.2026.4.04.7000/PR AUTOR: EMANUEL DA SILVEIRA ADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda visando o recálculo das parcelas do contrato de financiamento relativo a imóvel localizado na cidade de Curitiba/PR. Embora distribuído para a Subseção Judiciária de Curitiba/PR, por "livre sorteio", o processo foi redistribuído a este juízo em razão do auxílio de equalização, implementado pela Resolução nº 56/2020 do TRF/4 (atualizada pela Resolução nº 450/2025. Ocorre que a Resolução nº 23, de 13 de abril de 2016, do TRF da 4ª Região, que alterou a competência das Varas Cíveis Federais da Subseção Judiciária de Curitiba e da Vara da Subseção Judiciária de Paranaguá, estabeleceu, em seu art. 1º, V, a competência da 5ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar os processos que envolvam matéria habitacional, de forma ampla, atinente ao Sistema Financeiro de Habitação. Por sua vez, a chamada "estadualização", implementada pela Resolução nº 56/2020 e atualizada por meio da Resolução nº 450/2025, manteve a especialização da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR para o julgamento de matéria cível habitacional, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba/PR (art. 54, inciso III, da referida normativa): Art. 54. Na Subseção Judiciária de Curitiba, são subespecializadas na área cível as seguintes Varas Federais: (...) III - compete exclusivamente à 5ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá, o processamento e julgamento da matéria cível habitacional, SFH e vícios construtivos, do juízo comum e do juizado especial, bem como as demais matérias cíveis, nos termos do inciso III do artigo 53. Com efeito, a existência de Vara Especializada em razão da pessoa, da matéria ou da função configura hipótese de competência absoluta - insuscetível, portanto, de prorrogação ou modificação, motivo pelo qual a matéria não nos parece sujeita ao auxílio por equalização, que determinou a redistribuição automática do processo a esta Subseção de Francisco Beltrão/PR. Seria ilógico que, dentro de um mesmo grupo de Varas sujeito ao auxílio de equalização - ditado pelo art. 54 da normativa em comento - as serventias de Curitiba/PR não compartilhassem do auxílio na matéria "SFH" juntamente com a 5ª Vara Federal daquela Subseção e as Varas interioranas, de modo contrário, houvessem que suportar o apoio, apesar da especialização. Desse modo, considerando-se que a presente demanda envolve tema habitacional e que o imóvel em questão está localizado em Curitiba/PR, verifica-se a incompetência deste Juízo para o respectivo processamento e julgamento. Impõe-se, assim, a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba, na forma do art. 64, parágrafo primeiro, do CPC/15. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda em favor da 5ª Vara Federal de Curitiba, em razão de especialização. Subsequentemente, redistribuam-se os presentes autos ao referido Juízo.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · Outros
Processo 5054289-81.2026.4.04.7000 distribuido para 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão na data de 04/09/2026.
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