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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054268-32.2025.4.03.6301 AUTOR: ANDRE CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA A parte autora, ANDRE CAVALCANTI, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93). Requerimento administrativo indeferido, por ausência de deficiência ((ID 466472203)). Contestação depositada na secretaria deste Juizado Especial ((ID 471207690)). A parte autora foi submetida a exame pericial e a estudo socioeconômico ((ID 585011513) e (ID 576899943)). É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1.048 do novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Presentes os requisitos previstos pelo inciso I do artigo 355 do novo Código de Processo Civil, visto tratar-se a questão de mérito apenas sobre matéria de direito e de fato já suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, desnecessária a produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. Preliminar Ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação, depositada na secretaria deste Juizado Especial Federal. Quanto à prescrição, ressalto que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, o que, no caso concreto, não se verifica, tendo em vista o curto lapso temporal entre o indeferimento administrativo (25/09/2025) e o ajuizamento da presente demanda. Passo ao exame do mérito. A Constituição garantiu a proteção aos direitos individuais e sociais, dentre os quais, o direito à vida, à igualdade, à moradia, ao lazer, à segurança, à saúde, ao trabalho e à assistência aos desamparados (artigos 5º e 6º, CF). Nesse contexto, prevê o artigo 203, V, da CF, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, objetivando (“Art. 203 (…) / V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.”). Concretizando a referida norma constitucional, a Lei 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, que o benefício de prestação continuada - Amparo Assistencial - consiste na quantia de 01 (um) salário mínimo devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. E, para o parágrafo 3º, desse mesmo artigo: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”. Por sua vez, o artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, considera “família” as seguintes pessoas: o requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar, em ¼ do salário mínimo, não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a família do idoso ou deficiente não possui outros meios de prover sua manutenção, sendo apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade do recebimento do benefício de prestação continuada. Em outros termos, segundo a orientação do STJ, presume-se de forma absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, admitindo-se, no entanto, outros meios de prova da condição de miserabilidade. Nesse sentido, a ementa abaixo transcrita do Eg. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, DO CPC. PODERES DO RELATOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. 'A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo' (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/11/09)." (STJ, AgRg no Ag 1140015/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/03/2010) Por outro lado, o Eg. Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, no julgamento do RE 567.985/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/04/2013, reconhecendo o processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas e sociais, de modo que o critério da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não pode mais ser considerado como parâmetro único e insuperável para a aferição da miserabilidade. Por fim, necessário ainda ressaltar que, no meu entender, tais presunções não são absolutas e podem ser afastadas pelo Magistrado diante do conjunto probatório produzido nos autos, cabendo a ele verificar amplamente a comprovação da situação de miserabilidade da família. Do requisito pessoal - deficiência de longo prazo In casu, a perícia médica judicial constatou a presença de impedimento de longo prazo na parte autora. Nesse sentido, concluiu o Perito Judicial, Dr. Gustavo Bernal da Costa Moritz, médico oftalmologista ((ID 585011513)): "O autor possui cegueira em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo. Não há tratamento disponível para que se tenha melhora ou cura da condição atual. O uso de óculos não traz qualquer melhora relevante a perda visual. Assim, há deficiência visual permanente e foi identificado 'impedimentos de longo prazo (...), os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas'. Tal deficiência o impede de realizar suas atividades diárias ou mesmo de exercer função laboral, trazendo necessidade de adaptar as atividades em sua rotina diária, e impossibilidade de executar outras sem auxílio, como cozinhar e limpar sua casa." De acordo com o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. E, por longo prazo, para fins do citado § 2º, entende-se aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10). Em resposta ao quesito 1 do Juízo, o perito respondeu positivamente no sentido de que a parte autora é portadora de quadro clínico caracterizador de impedimento de longo prazo, esclarecendo, quanto à natureza do impedimento (quesito 3), tratar-se de impedimento sensorial, relacionado à visão. Quanto ao grau de comprometimento (quesito 5), a pontuação obtida na avaliação funcional foi de 525 pontos, classificando a deficiência como moderada, conclusão com a qual o próprio perito concordou expressamente. Observo que a Lei nº 8.742/1993 não exige, para a caracterização da pessoa com deficiência, que o impedimento seja classificado como grave, bastando a demonstração de que, em interação com barreiras, ele obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - o que restou expressamente reconhecido pelo perito judicial, ao concluir que a deficiência visual "impede a parte autora de realizar suas atividades diárias ou mesmo de exercer função laboral, trazendo necessidade de adaptar as atividades em sua rotina diária, e impossibilidade de executar outras sem auxílio, como cozinhar e limpar sua casa". A classificação da deficiência como "moderada" não afasta, portanto, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para os fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, mas apenas qualifica o grau do impedimento, com repercussão exclusivamente no que concerne à possibilidade de ampliação do teto de renda per capita prevista no art. 20-B, I, da mesma Lei, hipótese não indispensável no caso concreto, à vista da renda familiar apurada, como se verá adiante. Quanto ao termo inicial do impedimento, o perito fixou a Data de Início do Impedimento (DII) em 21/08/2024, com base em laudo médico apresentado nos autos, subscrito pelo Dr. Carlos Gomes, CRM 191.027, datado dessa mesma ocasião. Tal data é anterior à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER, ocorrida em 25/04/2025, o que autoriza a conclusão de que, já àquela época, encontrava-se presente o requisito da deficiência. Do requisito socioeconômico - miserabilidade No que diz respeito ao critério objetivo de hipossuficiência, por meio do estudo socioeconômico realizado no domicílio da parte autora, foi constatada a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar. O laudo social, elaborado pela assistente social Rosangela Cristina Lopes Alvares ((ID 576899943)), identificou grupo familiar composto por quatro pessoas - o autor, sua companheira, Elza de Brito de Oliveira, e os filhos do casal, André Henrique de Oliveira Cavalcanti (9 anos) e Guto Gael Brito de Oliveira (1 ano e 11 meses) -, todos residentes sob o mesmo teto, em imóvel alugado situado à Travessa Hilarion Quintana, s/n, Fazenda da Juta, São Paulo/SP. Segundo apurado pela perícia social, a subsistência do núcleo familiar advém exclusivamente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, resultando em renda per capita de R$ 200,00 (duzentos reais), muito inferior ao limite de ¼ do salário mínimo então vigente. As despesas mensais informadas, no total de R$ 700,00 (setecentos reais), referem-se a aluguel, alimentação e gás de cozinha, consumindo praticamente a totalidade da renda familiar disponível, sem margem para imprevistos ou outras necessidades. Sobre esse aspecto, embora o laudo social mencione que, "conforme o disposto no Decreto nº 12.534/2025, de 25 de junho de 2025, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família devem ser considerados no cálculo da renda familiar", tal circunstância, no caso concreto, não obsta a caracterização da miserabilidade, na medida em que, mesmo computando-se o benefício assistencial de transferência de renda para a apuração da renda per capita, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) permanece muito inferior ao limite de ¼ do salário mínimo vigente à época dos fatos, seja este calculado sobre R$ 1.518,00 ou sobre R$ 1.621,00, conforme os valores do salário mínimo indicados nos autos. Assim, independentemente da controvérsia sobre a inclusão ou exclusão do Bolsa Família no cômputo da renda familiar, o critério objetivo de miserabilidade está satisfeito no caso concreto. Além do critério objetivo, o laudo social apurou a existência de diversas barreiras que reforçam a situação de vulnerabilidade da parte autora e de seu núcleo familiar, verbis: "A parte autora não possui fonte de renda própria, conta com o Programa de Transferência de Renda 'Bolsa família' encontrando-se, assim, em situação de vulnerabilidade social." "No que se refere aos fatores facilitadores e/ou limitantes para a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, este relatou que: A região onde reside é marcada por violência urbana e poluição ambiental, e que o imóvel onde vive não apresenta acessibilidade ou conforto. Em relação ao acesso na Rede de Saúde, trata-se de local sem suporte médico (oftalmologia). Quanto a condição financeira, observa-se uma situação de grande vulnerabilidade, onde a renda total é inteiramente consumida por despesas essenciais e não suficiente, não deixando margem para imprevistos e outras necessidades." A perícia social identificou, ainda, barreira arquitetônica (imóvel sem adaptação, localizado em área com indicativos de risco social e de inundação, à beira de córrego), barreira financeira (renda insuficiente para a manutenção da vida e da saúde) e barreira de saúde (descontinuidade do acompanhamento oftalmológico do autor e impossibilidade financeira de aquisição de medicamentos para o filho, que também demanda cuidados médicos). Como dito acima, a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é o único critério para se aferir a necessidade, havendo outras formas de aferição da situação financeira do núcleo familiar. No caso, o contexto familiar indica que a parte autora e seu grupo familiar vivem em situação de precariedade habitacional, com moradia situada em área sujeita a inundações e à violência urbana, sem fonte de renda além do benefício de transferência de renda, circunstâncias que reforçam, e não afastam, a condição de miserabilidade já evidenciada pelo critério objetivo de renda. Registro, por relevante, que o próprio INSS, na via administrativa, indeferiu o benefício exclusivamente por entender ausente o critério de deficiência ((ID 466472203)), sem impugnar de forma conclusiva o critério de renda, tendo inclusive a análise administrativa considerado, de modo transitório, renda per capita de R$ 379,50, decorrente de parcela de seguro-desemprego percebida pela companheira do autor, benefício de natureza temporária e já integralmente exaurido, conforme apurado nos autos, circunstância que não subsiste como óbice à concessão do benefício. Dessa forma, constatada a situação de pobreza da família da parte autora e sendo o limite de ¼ do salário mínimo critério objetivo que pode ser flexibilizado diante da situação em concreto, com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, entendo que a parte autora faz jus ao benefício postulado. Da data de início do benefício Quanto ao termo inicial da concessão do benefício assistencial de prestação continuada, decido que deva ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, em 25/04/2025 (DER), considerando que, nesse momento, já estava presente a deficiência da parte autora, consoante conclusões do perito judicial (trecho transcrito acima), que fixou a DII em 21/08/2024, data anterior à DER. Registre-se que a miserabilidade já se fazia presente na via administrativa, tendo o benefício sido indeferido pelo INSS exclusivamente por ausência do critério de deficiência. Dispositivo Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de determinar a implantação pelo INSS do benefício assistencial de prestação continuada em seu favor, no valor de um salário mínimo, a partir de 25/04/2025 (DER), observado o prazo de prescrição, se o caso. O benefício será concedido até que, em razão de reavaliação administrativa a cargo do INSS, restar verificada a cessação da situação que ensejou a implantação do benefício. Condeno o INSS a pagar os atrasados desde a DIB até a efetiva implantação, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, na conformidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício em favor da parte autora, a partir da DIP, devendo ser cessado eventual pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Comunique-se ao INSS, com urgência, para que implante o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias. Ciência ao MPF. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO PAULO, 3 de setembro de 2026. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
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