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5054252-65.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5054252-65.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: GIOVANA CARLA PEZZI ADVOGADO(A): VLADIMIR CAMARGO DE ALMEIDA LINCK (OAB RS045558) ADVOGADO(A): THIAGO PILATTI DE ALMEIDA (OAB RS085509) EXEQUENTE: RENATO GUERINO PEZZI ADVOGADO(A): VLADIMIR CAMARGO DE ALMEIDA LINCK (OAB RS045558) ADVOGADO(A): THIAGO PILATTI DE ALMEIDA (OAB RS085509) EXEQUENTE: ESTELA ELISA PEZZI ADVOGADO(A): VLADIMIR CAMARGO DE ALMEIDA LINCK (OAB RS045558) ADVOGADO(A): THIAGO PILATTI DE ALMEIDA (OAB RS085509) EXEQUENTE: DANIELA RENATA PEZZI ADVOGADO(A): VLADIMIR CAMARGO DE ALMEIDA LINCK (OAB RS045558) ADVOGADO(A): THIAGO PILATTI DE ALMEIDA (OAB RS085509) EXEQUENTE: ANA CRISTINA PEZZI FONTANA ADVOGADO(A): VLADIMIR CAMARGO DE ALMEIDA LINCK (OAB RS045558) ADVOGADO(A): THIAGO PILATTI DE ALMEIDA (OAB RS085509) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise da inicial, verifico que, além do valor principal, o presente cumprimento de sentença versa também sobre os honorários advocatícios. Apesar da legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado para postular honorários de sucumbência, no caso específico dos autos, é necessária a integração do procurador no polo ativo para ser expedida a devida ordem de pagamento em seu nome. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DO PROCURADOR NO POLO ATIVO E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA FINS DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA VIA RPV, AO PASSO QUE O CRÉDITO PRINCIPAL SERÁ PAGO VIA PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, sendo faculdade do causídico executá-los de forma autônoma, caso assim o desejar, sendo certo que, em assim o optando, deverá integrar o polo ativo e recolher as custas do processo, e/ou postular a gratuidade para si, comprovando fazer jus ao benefício. 2. No caso dos autos, embora esteja sendo postulada em nome do autor da ação, juntamente com o crédito principal, a verba honorária está sendo buscada em requisitório apartado (RPV) do que deverá ser expedido para pagamento do valor do crédito principal devido à parte (precatório), que é a beneficiária da gratuidade legal. 3. Logo, na peculiaridade do caso, de rigor manter a decisão hostilizada que determinou a inclusão do procurador no pólo ativo da demanda executiva e o recolhimento das custas processuais proporcionais referentes ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53294103220238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-10-2023) Portanto, intimo os credores para que promovam a emenda da inicial de modo a incluir seus procuradores no polo ativo da ação.

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