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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5054251-93.2025.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: FABIANA GANSELA SANTOS DA ROSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL PAGLIONE - SP517252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência da comprovação do interesse processual da parte autora quanto ao seu pedido inicial de indenização por vícios de construção em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Em suas razões recursais, a parte autora alega que comprovou a existência dos vícios construtivos no imóvel e sustenta ser desnecessária a prévia provocação administrativa para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio do acesso à Justiça. Defende, ainda, que, na condição de consumidora, não pode ser obrigada a buscar solução extrajudicial antes de recorrer ao Poder Judiciário, requerendo, ao final, a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Intimada, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contrarrazões. Sustenta sua ilegitimidade passiva e a do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), bem como a ausência de interesse de agir da parte autora, diante da falta de prévia provocação administrativa pelo Programa “De Olho na Qualidade”. Alega, ainda, que a petição inicial e o laudo são genéricos e não individualizam os supostos vícios do imóvel, requerendo, ao final, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. É o relatório. VOTO A questão controvertida na fase recursal cinge-se à possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida da parte autora quanto à pretensão de reparação dos danos decorrentes de vícios de construção. A sentença recorrida assim apreciou a controvérsia: “É de rigor a extinção do processo sem análise do mérito. Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, não houve provocação administrativa antes do ajuizamento da ação. A parte ré disponibiliza um programa específico para apuração e reparação de eventuais danos físicos decorrentes de vícios construtivos nos imóveis do "Minha Casa, Minha Vida", com múltiplos canais de atendimento ("Programa de Olho na Qualidade"). A parte autora, por sua vez, não demonstrou ter acionado o referido programa. Recentemente, o Conselho da Justiça Federal editou a Recomendação nº 3, de 20/05/2025, destacando a "importância do acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) para a análise do interesse de agir nas demandas repetitivas referentes aos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1". A Recomendação em análise aponta "o acionamento do POQ como meio de prova para demonstrar que a parte autora buscou previamente a via administrativa para reparação dos vícios de construção alegados". Veja-se que o acionamento de tal programa (que pode ser realizado com simples ligação telefônica ou mesmo pela internet) não se confunde com o envio de carta com aviso de recebimento ou notificação encaminhada a alguma das agências da parte ré. Essas últimas providências são meramente formais e não servem para efetiva inauguração da solução na via administrativa. No caso dos autos não houve tal provocação, de modo que a parte autora não demonstra pretensão resistida. Não há, em resumo, indicativo algum de que a Caixa negaria a reparação de vícios construtivos na via administrativa. Também não há demonstração da efetiva necessidade de provocação do Judiciário, uma vez que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade pode satisfazer adequadamente a pretensão veiculada. Para a configuração da boa-fé do beneficiário do Programa "Minha Casa, Minha Vida", é indispensável, portanto, haver prova mínima de que se procurou a resolução do litígio na via extrajudicial tão logo verificados os vícios construtivos, eis que, ao dar ciência à instituição financeira dos problemas no imóvel, é oportunizada a resolução da situação de forma célere, menos prejudicial e com menores custos, ante a interrupção do agravamento dos danos. Assim, cabia à parte autora demonstrar a existência de uma efetiva pretensão resistida pela Caixa Econômica Federal que justificasse o ajuizamento da demanda, sob pena de não se vislumbrar a presença do interesse de agir. [...] Reitero que eventual comunicado de danos/notificação extrajudicial remetida à CEF, seja pela parte ou pelo advogado, não demonstra tentativa de solução extrajudicial da questão, na medida em que narra genericamente vícios construtivos, sem qualquer individualização desses. Outrossim, quanto ao acionamento do "Programa de Olho na Qualidade", o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP), por ocasião da elaboração da Nota Técnica n°. 15/2021, registrou que "[...] a parte deve acionar a via de reclamação específica desse programa. Isso ocorre através do telefone 0800-721-6268" e que "petições genéricas, que elencam diversos mutuários e não descrevem os danos, ainda que previamente endereçadas a algum setor administrativo da CEF, não caracterizam a prévia provocação do POQ". Ainda, em se tratando de imóvel do Programa "Minha Casa, Minha Vida" - Faixa 1, é de conhecimento que o instrumento contratual é expresso no sentido de que o Fundo de Arrendamento Residencial deve ser previamente acionado a fim de que o suposto vício construtivo seja reparado. Acerca do tema, o Enunciado n°. 63 aprovado no VII Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região prescreve que "nas ações sobre danos construtivos do imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida", a provocação do FAR/CEF, na forma do contrato padrão, é pressuposto para a caraterização do interesse de agir". Consigno, em complemento, que não se está a exigir prova impossível ou prova de fato negativo. O que se exige é a comprovação de fato positivo, qual seja, o registro da ocorrência perante o setor competente para a resolução extrajudicial da questão. A respeito do tema, a Oitava Turma Recursal do TRF da Terceira Região, por ocasião do julgamento do Recurso Inominado n°. 0009456-67.2020.4.03.6332, de Relatoria do Juiz Federal Márcio Rached Millani, e-DJF3 16/06/2021, firmou entendimento no sentido de que "não há exigência do esgotamento de todas as instâncias administrativas. O que não se pode admitir, todavia, é a movimentação do aparato Judiciário sem que a Caixa Econômica Federal sequer tenha sido devidamente provocada no âmbito administrativo a analisar o pedido. Admitir a supressão absoluta da instância administrativa, como pretende a parte autora, seria desvirtuar a função precípua do Poder Judiciário, que consiste em processar e julgar conflitos de interesse. Ora, não havendo prévia resistência à pretensão, não há, consequentemente, lide a ser dirimida por esta Justiça Federal". [...] Esclareço, por fim, que a eventual apresentação de defesa pela Ré não é suficiente para se constatar o interesse de agir, tendo em vista que, com base no princípio da eventualidade, cabe à parte demandada alegar, em contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão, o que não implica em afastar a exigência de prévia análise administrativa de fatos que ainda não foram levados ao seu conhecimento. Deste modo, o Poder Judiciário constitui a "ultima ratio" do beneficiário para obter a solução do conflito. Note-se que não se está exigindo o esgotamento da via administrativa, mas apenas que haja prévia tentativa de solução da controvérsia por intermédio de programa concebido especificamente para esse fim.” A sentença de extinção do feito sem resolução do mérito deve ser mantida, ainda que por fundamento parcialmente diverso. Nas hipóteses de danos físicos em imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), é disponibilizado pela requerida um canal direto de contato telefônico com o mutuário, denominado Programa de Olho na Qualidade, pelo qual a CEF recebe eventuais reclamações e as repassa para os responsáveis, dentre eles os construtores, vendedores ou responsáveis técnicos. Esta Turma Recursal não tem exigido o cumprimento de formalidades extraordinárias para que seja demonstrado o interesse processual, em hipóteses dessa natureza, principalmente quando utilizado o canal instituído pela CEF, o Programa de Olho na Qualidade. Canais dessa natureza, como bem sabe qualquer consumidor que já utilizou os serviços de atendimento ao consumidor, comumente denominados de “0800”, ao tempo em que podem ter o mérito de simplificar o atendimento, também, muitas vezes, revelam-se obstáculos à obtenção de soluções efetivas em relação a problemas mais complexos. Além disso, esse tipo de canal de atendimento deixa o consumidor, já presumidamente hipossuficiente na relação jurídica, numa posição ainda mais fragilizada por não permitir a formalização de prova quanto à demanda realizada e, mais importante, seu conteúdo. Desse modo, situações desse tipo devem ser avaliadas com maior sensibilidade pelo Poder Judiciário. Por essa razão, verifica-se o interesse de agir quando demonstrado, por qualquer meio, como número de protocolo, mensagens eletrônicas, entre outros recursos, que houve a efetiva comunicação prévia à CEF a respeito dos alegados vícios de construção, bem como se houve negativa de reparação dos danos ou, ao menos, decorreu tempo hábil a autorizar a negativa implícita dessa reparação. Ausente qualquer elemento nesse sentido e, mais além, não havendo, no caso dos autos, qualquer provocação prévia da CEF para a solução do problema relatado na petição inicial, não se caracteriza a pretensão resistida, elemento essencial para qualificar como lide o conflito de interesses entre as partes. Sem lide, não subsiste a ação judicial, pela ausência de uma de suas condições, qual seja, o interesse processual, pois não demonstrada a necessidade de a parte vir a juízo sem que, previamente, tenha submetido sua pretensão à apreciação da CEF. Sendo o que se verifica no caso vertente, deve ser mantida a sentença de extinção, pela ausência de interesse processual, ainda que por fundamento parcialmente diverso, uma vez que, conforme exposto, esta Turma Recursal, não exige formalidades extraordinárias para a demonstração da prévia provocação da CEF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que por fundamento parcialmente diverso. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, o que demanda a comprovação de efetiva comunicação prévia à instituição financeira sobre os alegados defeitos no imóvel, acompanhada da negativa de reparação ou do decurso de prazo razoável sem resposta. 2. O provimento do interesse de agir independe de formalidades extraordinárias ou do esgotamento da via administrativa, sendo admitida a comprovação do contato por qualquer meio idôneo, inclusive mediante apresentação de protocolo do Programa de Olho na Qualidade ou mensagens eletrônicas. 3. A ausência completa de provocação prévia da Caixa Econômica Federal afasta a existência de lide, ensejando a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por carência de ação. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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