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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5054233-73.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA BRITO CPF: 012.178.516-58 RÉU: BR FRANCE VEICULOS LTDA. CPF: 11.953.116/0003-23 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAULT DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de existência de omissão e contradição quanto à forma de restituição do valor do veículo, especialmente diante do período de utilização do bem e da depreciação decorrente do uso. Sustenta a embargante, em síntese, que a restituição sem consideração da utilização do automóvel proporcionaria enriquecimento sem causa ao consumidor, tendo em vista que o veículo possui quilometragem superior a 39.000 km. Requer, ainda, que seja considerado o valor de mercado do bem ou a depreciação decorrente do uso e que eventual obrigação seja cumprida no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente internamente no julgado, entre suas premissas e conclusão, não se confundindo com a discordância da parte em relação ao critério jurídico adotado. No caso, a sentença considerou expressamente o longo período de utilização do automóvel pelo autor e a necessidade de impedir que a reparação ocasionasse enriquecimento sem causa. Foi justamente por essa razão que se afastou o pedido principal de substituição do veículo por outro zero quilômetro, optando-se pela reparação pecuniária correspondente ao valor de mercado do automóvel usado. O dispositivo condenou as rés ao pagamento de R$ 44.254,00, quantia correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE indicada na própria petição inicial, mediante a simultânea devolução do automóvel. A adoção do valor de mercado de veículo usado já contempla a depreciação ordinária decorrente do ano, do tempo e da utilização do bem, razão pela qual a realização de novo abatimento a esse mesmo título implicaria dupla consideração da desvalorização. Assim, ao contrário do sustentado pela embargante, a sentença não determinou a restituição integral do preço originariamente pago pelo consumidor sem considerar a utilização do veículo. O critério concretamente adotado no dispositivo foi o valor de mercado do automóvel usado, justamente em atenção ao período de fruição do produto. A pretensão de que, sobre esse valor, seja realizado novo abatimento em razão da quilometragem ou da utilização do bem traduz inconformismo com o critério de quantificação da condenação, matéria que deve ser veiculada pela via recursal própria e não por meio de embargos de declaração. Também não procede a alegação de que a sentença teria determinado a substituição do automóvel por veículo novo. A providência foi expressamente afastada, tendo o dispositivo imposto obrigação pecuniária, mediante a devolução simultânea do veículo às requeridas. A própria transcrição realizada pela embargante demonstra que não houve condenação à entrega de automóvel substituto. Igualmente, não há omissão quanto ao prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação. O pedido formulado nos embargos parte da premissa de que seria necessária a verificação de estoque e preparação de veículo para entrega, embora a sentença não tenha imposto obrigação de fornecer automóvel novo. A condenação possui natureza pecuniária, condicionada à simultânea entrega do veículo pelo autor, inexistindo providência relacionada a estoque ou disponibilização de produto que justifique a fixação do prazo pretendido. A Renault formulou esse pedido justamente sob o argumento de necessidade de estoque e preparação para entrega. Desse modo, inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a insurgência da embargante revela pretensão de rediscussão do mérito e de alteração do critério adotado para quantificação da condenação, providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RENAULT DO BRASIL S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esclareço, para evitar qualquer dúvida quanto ao cumprimento da sentença, que o valor de R$ 44.254,00 corresponde ao valor de mercado do veículo usado indicado na petição inicial, parâmetro que já contempla sua depreciação ordinária, não sendo cabível novo abatimento pelo mesmo fundamento. Esclareço, ainda, que a condenação não envolve substituição ou fornecimento de veículo novo, devendo o pagamento da quantia fixada ocorrer mediante a simultânea entrega do automóvel pelo autor, nos termos expressamente estabelecidos no dispositivo da sentença. No mais, permanece a sentença inalterada. Intimem-se ambas as partes. Considerando o acordo entabulado entre as partes, ausente renúncia acerca do presente recurso, tornem os autos conclusos para homologação. Publique-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juíza de Direito, em cooperação 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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