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5054231-19.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5054231-19.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO: LUIZ CARLOS ESTIGARRIBIA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento da abusividade; (iii) a admissibilidade da repetição do indébito e da compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. (i) A revisão dos juros remuneratórios é admissível em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o CDC, arts. 39, inc. V, e 51, inc. IV e § 1º. A taxa contratada de 9,49% ao mês supera em aproximadamente 70% a taxa média de mercado de 5,58% ao mês, apurada pelo Bacen para operações da mesma natureza no período da contratação, configurando abusividade. A instituição financeira não comprovou as peculiaridades do caso concreto — como custo de captação, risco da operação e histórico do devedor — que justificassem a taxa praticada, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do CPC/2015, art. 373, inc. II; (ii) O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530; e (iii) Reconhecida a abusividade, admitem-se a compensação de valores e a repetição simples do indébito, com fundamento nos arts. 369, 876 e 884 do CC/2002 e na Súmula 322 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 369, 876 e 884; CDC, arts. 39, inc. V, e 51, inc. IV e § 1º; CPC/2015, art. 373, inc. II, e art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.821.182; STJ, Súmula 322; STJ, Tema 1.059. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que, nos autos da ação ordinária revisonal de juros remuneratórios, movida contra LUIZ CARLOS ESTIGARRIBIA, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que o negócio jurídico foi livremente firmado por partes capazes, tendo por objeto lícito e inexistindo vícios de consentimento, nos termos dos arts. 104 e 171 do CC. Argumenta que a natureza de contrato de adesão é válida e plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, não constituindo, por si só, fundamento para a revisão contratual, sobretudo porque o consumidor teria aderido aos termos com plena ciência das condições pactuadas. Esclarece que o contrato, celebrado em 14/02/2024, previa taxa de juros de 9,49% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo Bacen para o período era de 5,58% ao mês. Sustenta que essa diferença, de 3,91 pontos percentuais, não seria suficiente para caracterizar abusividade, uma vez que a taxa média do Bacen possui natureza meramente referencial e estatística, não constituindo teto legal ou parâmetro obrigatório para as instituições financeiras. Alega, ainda, inexistirem danos materiais a serem reparados ou valores a serem restituídos, ao fundamento de que a instituição financeira teria atuado no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, limitando-se a cobrar os valores expressamente pactuados. Aduz que o autor pretende obter vantagem unilateral após já ter se beneficiado do crédito concedido, de modo que a alteração posterior das cláusulas contratuais violaria a boa-fé objetiva e ensejaria enriquecimento ilícito do devedor, em afronta aos arts. 884 a 886 do CC. Pleiteia o provimento do recurso. Em sede de contrarrazões, a parte apelada impugna a justificativa apresentada pela instituição financeira de que as taxas de juros elevadas decorreriam do risco de inadimplência. Argumenta que o empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas diretamente do benefício previdenciário recebido pelo consumidor, constitui operação de reduzido risco para a instituição financeira. Sustenta, assim, que esse risco não justificaria a cobrança de juros que superam em mais de 100% a taxa média de mercado, especialmente em relação a consumidor que depende de benefício previdenciário de reduzido valor para o sustento de sua família. Aduz que, embora as instituições financeiras não se submetam às limitações previstas na Lei de Usura, a jurisprudência consolidada do TJRS admite a limitação dos juros remuneratórios quando estes excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza e período. Afirma que, conforme demonstrado na memória de cálculo, a taxa contratada supera significativamente esse parâmetro, razão pela qual seria devida a readequação dos juros. Defende, ainda, que houve capitalização de juros em desconformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, requerendo o reconhecimento de sua ilegalidade. Rebate, por fim, a alegação genérica de litigância de má-fé, sustentando que a demanda tem por finalidade exclusiva a readequação de encargos contratuais documentalmente demonstrados como abusivos. Em sentido contrário, atribui à instituição financeira atuação de má-fé, por apresentar teses genéricas e supostamente falaciosas, sem considerar os elementos concretos e os valores específicos discutidos nos autos. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Recebo a apelação, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. A parte autora celebrou o contrato de empréstimo pessoal nº 1261257670 em 14/02/2024, comprometendo-se a efetuar o pagamento da dívida confessada, no valor de R$ 2.230,59, em 28 (vinte e oito) parcelas mensais de R$ 219,78, com incidência de juros remuneratórios de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano. O Juízo a quo, mediante a aplicação das séries temporais nº 25464 e 20742, verificou que os juros remuneratórios praticados pela instituição bancária estavam “muito acima da taxa média estabelecida pelo Bacen”, reconhecendo, assim, a abusividade alegada pela parte autora. Irresignada com o resultado do julgamento em primeiro grau, a parte ré interpôs recurso de apelação. Contextualizados os fatos, passo à análise recursal. 1. DO MÉRITO 1.1 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos pela remuneração do capital emprestado em decorrência do negócio jurídico celebrado entre o mutuário (devedor) e o mutuante (credor). Isto é, representam o preço da disponibilidade monetária do credor ao devedor. No tocante à incidência dos juros compensatórios nos negócios jurídicos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, firmou a seguinte tese: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. A partir deste julgamento, depreende-se que a revisão dos juros remuneratórios pactuados contratualmente é admitida somente em situações excepcionais, cabendo para os contratos que se inserem em uma relação de consumo, desde que a abusividade (desvantagem exagerada ao consumidor, consoante arts. 39, inc. V e 51, inc. IV e §1º, do CDC) seja demonstrada aos autos. Para fins de verificação de abusividade na taxa de juros contratada, adota-se a taxa média divulgada pelo Bacen, visto que esta é o parâmetro mais adequado para a análise dos casos em que se postula a revisão do contrato firmado. Na medida em que considera as taxas de juros pactuadas pelas demais instituições financeiras que integram o sistema. Buscando-se a referência no próprio mercado financeiro através da representação de suas forças, além dos diferentes perfis de mutuários e os riscos de cada operação de crédito, de modo a possibilitar uma avaliação ampla, obtida por meio de diferentes séries. As quais retratam as mais diversas modalidades de contratos oferecidos no mercado financeiro, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. A taxa média do Bacen começou a ser divulgada em outubro de 1999, ponderando o volume de crédito concedido para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres. As informações divulgadas por este são acessíveis a qualquer pessoa através da internet, sendo segregada de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A partir de tais ponderações, no julgado acima referenciado, indicou-se que a taxa média do Bacen "constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade"1. Contudo, apontou-se a ressalva de que, por ser um referencial "médio" (ou seja, formulado a partir do somatório de todas as taxas informadas pelas instituições financeiras e a divisão de tantas quantas forem as instituições consideradas), "não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa"2. Dado que, caso isso ocorresse, a "taxa média" se tornaria um valor fixo. Motivo pelo qual o STJ entendeu ser possível admitir uma faixa razoável para a variação de juros, cabendo ao juiz do caso concreto o exame das peculiaridades deste e a avaliação se os juros contratados são ou não abusivos. No caso dos autos, a situação do contrato evidencia o seguinte cenário: Nº do contratoTaxa contratadaTaxa média 12612576709,49% a.m e 196,82% a.a5,58% a.m e 91,81% a.a Todavia, para fins de caracterização ou não da abusividade da taxa de juros pactuada, aos moldes da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530 e do julgamento do REsp nº 1.821.182, "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso"3. Nesta linha, "o que impõe uma eventual redução dos juros é justamente o abuso, o lucro excessivo do banco naquela determinada operação de crédito, que deverá ser comprovado caso a caso"4, de acordo com a análise dos critérios que nortearam o estabelecimento da taxa de juros em cada contrato, considerando-se os custos da específica operação de crédito, o risco de crédito individual de cada consumidor e suas relações pretéritas com a instituição financeira concessiva do empréstimo.5 Analisando os autos do processo, observo que, da prova produzida, inexiste qualquer demonstração referente às peculiaridades do caso concreto (circunstâncias da causa, situação econômica no momento da contratação, custo de captação de recursos, risco da operação, histórico da parte devedora, garantias da operação, etc.) que possibilitem a sua análise, não tendo cumprido a parte ré com o seu ônus probatório, consoante dispõe o art. 373, inc. II do CPC. Em outras palavras, a parte ré não instruiu o processo com elementos que possibilitassem a análise e que pudessem justificar a individualização do parâmetro adotado em relação ao caso da parte autora, ainda que tenha indicado genericamente alguns elementos que eventualmente poderiam ensejar no aumento do risco contratual e, consequentemente, na taxa de juros aplicada. Portanto, a verificação da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira ré dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado. Diante do caso concreto, observo que o percentual estipulado no contrato difere significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação. Com efeito, o contrato de crédito pessoal não consignado firmado entre as partes estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza, no mês de fevereiro de 2024, era de 5,58% ao mês e 91,81% ao ano. Consoante se evidencia, a taxa de juros remuneratórios pactuada supera a taxa média de mercado em aproximadamente 70%, revelando-se expressivamente superior ao referencial apurado pelo Bacen para o período. Constatada a abusividade, deve ser aplicada a taxa média de mercado para as operações equivalentes, conforme apurado pelo Bacen, "pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado"⁶. No caso, devem ser consideradas as séries temporais nº 20742 e 25464, correspondentes à taxa média de juros para pessoas físicas em operações de crédito pessoal não consignado, referentes ao período de fevereiro de 2024. Recurso não provido, no ponto. 1.2 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A partir do julgamento do REsp nº 1.061.530, o STJ fixou orientação no que se refere à configuração da mora, entendendo que, quando ficar reconhecido a abusividade da taxa de juros contratualmente pactuada, aquela fica descaracterizada. Senão vejamos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Desta forma, reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo analisado no caso ora em comento, imperioso a descaracterização da mora da parte autora. Recurso da parte ré não provido, no ponto. 1.3 DA REPETIÇÃO SIMPLES E DA COMPENSAÇÃO Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato revisado, admite-se a repetição do indébito e a compensação de valores, aplicando-se analogicamente a Súmula 322 do STJ. Os institutos da compensação de valores e da repetição do indébito têm como pressuposto a existência de pagamento indevido, conforme prevê o art. 876 do CC, e a vedação de enriquecimento sem causa, disposta no art. 884, caput, do mesmo diploma legal. O instituto da compensação prevê a possibilidade de extinção de uma obrigação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, desde que a dívida a ser compensada seja líquida, vencida e de coisa fungível, nos termos do art. 369 do Código Civil. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Desse modo, somente haverá compensação entre o montante que deve ser repetido (valores indevidamente cobrados a maior em retribuição ao empréstimo concedido) e as parcelas vencidas (se houver) recalculadas, com aplicação da taxa média de mercado. Após a compensação, e na eventualidade desta exceder o saldo em favor do devedor, é admitida a repetição do indébito de forma simples, nos termos da sentença. Recurso da parte ré não provido, no ponto. 2. DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Diante do desprovimento da apelação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, em consonância com o Tema 1.059 do STJ6, majoro os honorários fixados em favor dos procuradores da parte autora/ora apelada para R$ 1.000,00. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009. p., 24. 2. Idem. 3. REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022. p, 51. 4. Idem. 5. Ibidem, p. 35 e 51. 6. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

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