Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5054224-69.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: ROSANA RIBEIRO MONTANO
ADVOGADO(A): RICARDO SCHEIDT (OAB SC067584)
ADVOGADO(A): TATIANA SUELI DA CUNHA (OAB SC023766)
AUTOR: SANDRO DA SILVA MONTANO
ADVOGADO(A): RICARDO SCHEIDT (OAB SC067584)
ADVOGADO(A): TATIANA SUELI DA CUNHA (OAB SC023766)
DESPACHO/DECISÃO
Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura na Resolução 11/2018:
Art. 1º Fica recomendado:
I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:
a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;
b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;
c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;
Pondero que, dentre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042044-03.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
Nesse contexto, a parte foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de sua renda e patrimônio.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados não foram prestados a contento. A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica.
De acordo com a declaração de imposto de renda da parte autora, o total de rendimentos tributáveis no ano-calendário 2025 foi de R$ 276.207,07 (evento 1.7). Esta situação, aliás, não se alterou, já que a parte demandante percebe mensalmente a R$ 25.679,81 (evento 28.3).
Além disso, apresenta trasnferências de valores significantes no evento 28.6, como: 10/02/2026 15h20 Transferência Pix recebido Msh Clinica Gesta E Servicos Medicos Ltda R$ 2.376,00, 02/03/2026 15h53 Transferência Pix recebido Soul Servicos Medicos Ltda R$ 17.304,17, 31/03/2026 18h09 Transferência Pix recebido Msh Clinica Gesta E Servicos Medicos Ltda R$ 5.467,00, 30/04/2026 12h57 Transferência Pix recebido Soul Servicos Medicos Ltda R$ 14.200,00, dentre outros.
Dada a presunção de mútua colaboração e compartilhamento de despesas no âmbito da entidade familiar, este Tribunal adota como critério a renda global para aquilatar se é caso ou não de concessão da benesse, conforme os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução n.º 15/2014), sendo assim, não restou suficientemente comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. REQUISITOS DISPOSTOS NO 'CAPUT' DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, j. 11/04/2024).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas.
Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5054224-69.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: ROSANA RIBEIRO MONTANO
ADVOGADO(A): RICARDO SCHEIDT (OAB SC067584)
ADVOGADO(A): TATIANA SUELI DA CUNHA (OAB SC023766)
AUTOR: SANDRO DA SILVA MONTANO
ADVOGADO(A): RICARDO SCHEIDT (OAB SC067584)
ADVOGADO(A): TATIANA SUELI DA CUNHA (OAB SC023766)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário.
Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição.
Ademais, deverá observar que:
a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018;
b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.