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5054203-35.2025.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Monitória Nº 5054203-35.2025.8.24.0023/SCRÉU: CLEBER BORTOKOSKI SENTENÇA Em face do que foi dito: a) homologo o pedido de desistência formulado em face da ré e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do CPC; os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir do inadimplemento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora incidirão desde a citação válida, na forma do art. 405 do CC. A partir do termo inicial dos juros moratórios, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou qualquer outro índice, observada a sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e no Tema 1.368 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF. Anoto que, querendo, caberá à autora iniciar o respectivo cumprimento de sentença em apartado e com distribuição perante a Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Monitória Nº 5054203-35.2025.8.24.0023/SCAUTOR: CRISPIM & LOUZADA ADVOGADOS ADVOGADO(A): IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE SOUZA CRISPIM (OAB SC067532) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660) SENTENÇA Em face do que foi dito: a) homologo o pedido de desistência formulado em face da ré e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do CPC; os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir do inadimplemento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora incidirão desde a citação válida, na forma do art. 405 do CC. A partir do termo inicial dos juros moratórios, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou qualquer outro índice, observada a sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e no Tema 1.368 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF. Anoto que, querendo, caberá à autora iniciar o respectivo cumprimento de sentença em apartado e com distribuição perante a Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital.

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