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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054199-14.2026.8.21.0001/RSAUTOR: HENRIQUE LUIZ ANDRADE PIMENTEL (Pais) ADVOGADO(A): PHILLIP RICHARD WORTHINGTON (OAB RS126739) AUTOR: HELENA QUEVEDO PIMENTEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PHILLIP RICHARD WORTHINGTON (OAB RS126739) AUTOR: ELBANISA DE ANDRADE PIMENTEL ADVOGADO(A): PHILLIP RICHARD WORTHINGTON (OAB RS126739) AUTOR: TAISE DE OLIVEIRA QUEVEDO ADVOGADO(A): PHILLIP RICHARD WORTHINGTON (OAB RS126739) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 735,75 (setecentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) em favor dos autores Henrique Luiz Andrade Pimentel, Taise de Oliveira Quevedo e Helena Quevedo Pimentel, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 06/12/25, data da estadia em Madrid, e e com juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o indice de correção monetária, a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores Henrique Luiz Andrade Pimentel, Taise de Oliveira Quevedo e Helena Quevedo Pimentel, bem como de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora Elbanisa de Andrade Pimentel, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, em 05/12/2025 (Súmula 54, STJ), até a publicação desta sentença, quando então passará a incidir somente a taxa SELIC (Súmula 362, STJ), que já engloba juros moratórios e correção monetária.
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