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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5054195-92.2024.8.24.0023/SC
AUTOR: SELVINO PAULA MALHEIROS
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO COLOMBO CARDOSO (OAB SC028241)
AUTOR: EDUARDO MALHEIROS
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO COLOMBO CARDOSO (OAB SC028241)
RÉU: GABRIEL CARABELLI
ADVOGADO(A): NICHOLAS SOARES ZUCCHETTI (OAB RS096033)
RÉU: JOAO VICTOR DELLA GIUSTINA
ADVOGADO(A): NICHOLAS SOARES ZUCCHETTI (OAB RS096033)
RÉU: AUGUSTO STOETERAU
ADVOGADO(A): NICHOLAS SOARES ZUCCHETTI (OAB RS096033)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No evento 289, os réus comunicaram fato superveniente consistente na notificação recebida pela sociedade para desocupação do imóvel em que desenvolve suas atividades ao término do contrato de locação, previsto para 17/11/2026. Com fundamento nessa circunstância, requereram a dissolução total da sociedade e o posterior ingresso em fase de liquidação.
Juntaram, ainda, documentos destinados à complementação daqueles anteriormente solicitados pelo perito judicial, afirmando não existirem contratos vigentes de prestação de serviços ou publicidade.
Considerando que o requerimento de dissolução total introduz questão ainda não submetida ao contraditório, intimem-se os autores para que se manifestem sobre o pedido e os documentos juntados no evento 289, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9º, 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ressalto que a sentença do evento 50, transitada em julgado em 30/01/2025, decretou a dissolução parcial da sociedade, determinou a retirada dos autores dos respectivos quadros sociais naquela data e fixou, como data-base para a apuração de seus haveres, o trânsito em julgado do pronunciamento. Tais critérios encontram-se acobertados pela coisa julgada e deverão continuar sendo observados na perícia em andamento.
Após a manifestação dos autores, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias:
a) examine os documentos juntados no evento 289 e informe se foram integralmente atendidas as diligências indicadas no evento 287;
b) indique, de maneira específica, eventual documento ainda faltante e a parte responsável por sua apresentação;
c) esclareça se a proximidade do término do contrato de locação já constituía circunstância objetivamente aferível na data-base de 30/01/2025 e se possui alguma repercussão técnica na apuração dos haveres, sem alteração do marco temporal fixado na sentença transitada em julgado; e
d) estando suficientemente instruída a perícia, dê imediato prosseguimento aos trabalhos.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de dissolução total formulado no evento 289.
Intimem-se.