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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5054183-84.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MONICA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE CASTRO LISBOA (OAB RJ098020) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMA Nº 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROVA ESSENCIAL PREEXISTENTE APRESENTADA SOMENTE EM JUÍZO. INSS OPORTUNIZOU A COMPLEMENTAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR, HAVENDO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PROVA NÃO SUBMETIDA À AUTARQUIA, NA QUAL SE BASEOU O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, FOI APRESENTADA APÓS A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de Evento nº 71, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 03/05/2004 a 30/09/2009, porém fixando a Data de Início do Benefício em 10/05/2026, momento relacionado à ciência da parte ré (Evento nº 67), no curso do processo judicial, acerca da documentação complementar apresentada no Evento nº 65. A parte recorrente sustenta que os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos na Data de Entrada do Requerimento, em 14/12/2022, e requer a alteração dos efeitos financeiros para a referida data. Para tanto, afirma que a anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) já havia sido apresentada na via administrativa e que os documentos posteriormente juntados apenas corroboram direito preexistente. Por tais razões, pede a reforma da sentença para a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER). É o breve relato. Passo a decidir. Do interesse de agir e da prova apresentada somente em juízo O Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios específicos para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias e para a definição da Data de Início do Benefício quando a prova não foi submetida ao exame prévio administrativo. Assim, o requerimento administrativo deve ser apto, isto é, acompanhado de documentação minimamente suficiente para permitir a compreensão e a análise da pretensão. Nas situações em que o requerimento é instruído de forma deficiente, em regra, o INSS tem o dever de oportunizar a complementação da prova e a ausência dessa providência pode configurar interesse de agir. Diversamente, quando o segurado é intimado a complementar a documentação e nada oferece ou apresenta apenas parte das provas essenciais, deixando de ofertar os documentos disponíveis e indispensáveis à comprovação do direito, a omissão não pode ser imputada à Autarquia. Na tese do Tema nº 1.124, o STJ também distinguiu a prova apenas complementar daquela que é essencial à própria demonstração do fato constitutivo do direito. Vejamos: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Na hipótese, a parte requerente foi instada a apresentar todas as anotações de sua CTPS e outros documentos aptos a comprovar seu tempo de contribuição e carência em âmbito admnistrativo. Confira-se: No entanto, ao que se verifica nos autos do procedimento administrativo, apresentou apenas a CTPS, desacompanhada das cópias da ação trabalhista da qual decorreu a anotação da única relação de emprego nela inscrita, de forma tardia, uma vez que a data de início do vínculo é anterior à emissão da CTPS. Além disso, como destacado na decisão de Evento nº 49, o registro em CTPS traz importante discrepância, haja vista a anotação na fl. 6 de vínculo empregatício junto à empregadora Maria Cláudia Guedes, com admissão em 03/05/2004 e saída em 30/09/2009, referente a cargo de auxiliar, havendo também uma remissão à página 29, na qual consta retificação do empregador para Neverland Festas Ltda, bem como da função exercida para secretária. Por tais motivos, a documentação trazida no Evento nº 55, necessária ao esclarecimentos das questões acima - anotação extemporânea e divergência entre enpregadores e funções -, deve ser reputada como prova essencial, e não meramente complementar, além de preexistente e acessível à parte segurada, a qual, todavia, foi apresentada somente no processo judicial. A controvérsia deve ser solucionada, portanto, a partir da conduta efetivamente demonstrada no processo administrativo. Como o INSS oportunizou a complementação dos documentos e a segurada, embora cientificada, apresentou apenas parte da documentação, deixando de juntar provas essenciais que já existiam e estavam ao seu alcance, não se configura a exceção destinada aos casos em que a deficiência instrutória decorreu de omissão da autarquia. Assim, a prova essencial levada ao processo judicial não pode ser tratada como simples reforço de conjunto probatório adunado na via administrativa, salvo se houvesse demonstração concreta, nos autos, de que a documentação apresentada administrativamente já permitia, por si só, o reconhecimento do vínculo e do direito ao benefício, o que não é o caso, como já apontado acima. Deste modo, à luz do Tema nº 1.124 do STJ, a consequência jurídica ordinária seria o reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto à pretensão fundada em fatos e provas essenciais não submetidos ao INSS, com extinção do processo sem resolução do mérito. O reconhecimento de que, a princípio, haveria a ausência de interesse de agir, contudo, não pode conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, ao menos, não neste julgamento. Afinal, já nesta ação judicial, o INSS teve a oportunidade de se manifestar em relação a todos os documentos apresentados nos autos, restando configurada, de forma inequívoca, a objeção à pretensão autoral, tornando inócuo remeter-se a parte autora à via administrativa, de modo que a questão de fundo pode ser apreciada pelo Poder Judiciário desde já, uma vez configurada a lide. A sentença recorrida foi de procedência parcial e assegurou à parte autora a concessão do benefício, embora tenha fixado a DIB em 10/05/2026, pois se apoiou em documentação essencial apresentada somente em juízo, apesar da oportunidade de complementação administrativa. Nesse sentido, inclusive, o INSS se manifestou no Evento nº 68. O Tema nº 1.124 do STJ determina a fixação da DIB na data da citação. No entanto, a tese parte do pressuposto de que a nova documentação foi oferecida antes deste marco processual. A solução adequada é, portanto, a DIB fixada na sentença, que considerou o momento em que foi possível a vista dos novos documentos pela parte ré. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte recorrente em honorários, no montante de 10% do valor da condenação, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça a que faz jus. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
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