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TRF4 · 3ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054163-31.2026.4.04.7000/PR AUTOR: JOSE GERALDO POLO ADVOGADO(A): ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI (OAB PR020169) ADVOGADO(A): MAICON CASTILHO (OAB PR060855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do juizado especial por meio da qual a parte autora pretende, inclusive liminarmente, o fornecimento do medicamento rituximabe para tratamento do diagnóstico de Linfoma Não Hodgkin de Células do Manto (CID10 C83). Atribuiu à causa o valor de R$ 71.864,64 e juntou documentos com a inicial. A ação foi originalmente distribuída perante a Justiça Estadual, em que foi concedida a liminar (evento 1, INIC1, fls. 153/156). Sobreveio sentença de procedência (evento 1, INIC1, fls. 355/360). Em sede de apelação, o Eg. TJPR declinou da competência em favor deste Juízo Federal (evento 1, ACOR2). Decido. Competência A ação foi distribuída inicialmente na Justiça Estadual em 21/08/2018, com sentença prolatada em 27/03/2019 (evento 1, INIC1, fls. 355/360). Pois bem. No julgamento do RE nº 855.178, submetido ao rito de repercussão geral sob o Tema 793, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Como se vê, o STF, além de reafirmar a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de direito à saúde, determinou que o juiz direcione o cumprimento da obrigação ao ente responsável pelo financiamento, considerando a repartição de competências próprias do SUS, bem como estabeleceu que o ente responsável financeiro da prestação da saúde deve ressarcir o corréu que tenha suportado com os custos da obrigação. No caso de a parte não ter designado como réu a pessoa jurídica de direito público que deve arcar com o ônus financeiro do tratamento, o voto condutor da tese previu que “Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídica processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência”. No entanto, ante as decisões conflitantes acerca do Tema 793, o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia, no Tema 1234: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa. Em 17/04/2023, o Plenário referendou a cautelar deferida no Tema 1.234, para estabelecer os seguintes parâmetros acerca da responsabilidade solidária dos entes federados nas ações judiciais de medicamentos, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. O caso dos autos enquadra-se no item "iii" acima transcrito, uma vez houve sentença prolatada anteriormente à decisão cautelar. Por fim, nos termos das Súmulas nº 150 e 224 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a restituição dos autos à Justiça Estadual. Remetam-se os autos desde logo independentemente de preclusão da decisão neste juízo.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Curitiba · Outros
Processo 5054163-31.2026.4.04.7000 distribuido para 3ª Vara Federal de Curitiba na data de 04/09/2026.
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