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5054139-18.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054139-18.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: MARY CRISTINE COELHO ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB SC023093) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o reconhecimento da indevida retenção de contribuição previdenciária sobre a verba discutida nos autos, sustentando que se trata de verba de natureza indenizatória (reflexos do auxílio-alimentação), não sujeita à tributação. Analisando os autos, verifico a existência de equívoco na sentença, pois determinou a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária em demanda que discute diferenças relativas a verba indenizatória e que não se incorpora aos proventos de aposentadoria. Considerando que a incidência tributária sobre a condenação não se afeta pela coisa julgada e pode ser corrigida a qualquer momento, declaro que não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). Sendo assim, em atenção aos princípios da cooperação, boa-fé e vedação ao enriquecimento indevido, providenciem a intimação do IPREV para no prazo de 30 dias, devolver a quantia recebida (R$ 569,13) a título de contribuição previdenciária, em conta vinculada a estes autos. Com a devolução do valor, expeça-se alvará para a conta indicada pelo exequente. Após, nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença. Às providências.

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