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5054103-46.2023.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054103-46.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) EXECUTADO: JORGE RECHIA GUAREZI ADVOGADO(A): CARLOS VENANCIO MANZOTI (OAB PR093565) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente a penhora dos lucros e dividendos auferidos pela parte executada quanto à sociedade empresária GUAREZI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – cnpj 7 9.227.526/0001-69 da qual é titular de cotas sociais. Segundo o art. 1.026 do Código Civil: "O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação". A receita paga a título de dividendos, por depender da aferição de lucro da pessoa jurídica, não tem natureza salarial, não estando abrangida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Nessa direção: Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores (STJ, REsp 1284988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19-3-2015). Na espécie em comento, uma vez que restaram frustradas as demais tentativas de penhora, merece acolhida o pedido, com a penhora de 30% dos dividendos auferidos pela parte executada quanto à pessoa jurídica indicada. O percentual indicado é razoável, pois o valor remanescente é suficiente para dar cabo às despesas ordinárias de manutenção, garantindo à parte executada recursos suficientes para subsistência digna. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS LUCROS MENSAIS PERCEBIDOS PELO EXECUTADO DA EMPRESA NA QUAL É SÓCIO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AVENTADO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA. TESE FUNDAMENTADA NO FATO DE A EMPRESA NÃO INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE, DE MODO QUE A DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DO LUCRO POR ELA PERCEBIDO, SEM O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICO, É DESCABIDO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE A PENHORA INCIDISSE SOBRE EVENTUAIS LUCROS AUFERIDOS PELO SÓCIO MENSALMENTE, LIMITADA A 30% DO VALOR PERCEBIDO, E NÃO SOBRE O LUCRO DA PESSOA JURÍDICA. ADEMAIS, PENHORA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO LUCRO OBTIDO PELO SÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FATURAMENTO DA EMPRESA OU COM O PRO LABORE. INTELECÇÃO DOS ARTS. 867 E 868 DO CPC E DO ART. 1.026 DO CC. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO QUE TAMBÉM NÃO MERECE GUARIDA. RECORRENTE QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A DESARRAZOABILIDADE DO QUANTUM, BEM COMO QUE O MONTANTE PREJUDICARIA NO SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. DE IGUAL MANEIRA, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VERBA É SUA ÚNICA FONTE DE RENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075632-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025, grifou-se). ISTO POSTO, defiro a penhora sobre 30% dos dividendos mensais que devidos em favor da parte executada JORGE RECHIA GUAREZI pela sociedade empresária GUAREZI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – cnpj 7 9.227.526/0001-69, até a integral satisfação do débito em execução. Intimação automática. Fica intimada a parte executada do deferimento da penhora de dividendos, podendo ofertar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Fica intimada a parte exequente para recolher as diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de desistência da penhora. A seguir, expeça-se mandado de intimação da sociedade empresária para depositar em juízo o montante eventualmente a ser distribuído em favor do executado, acompanhada da respectiva comprovação contábil ou comprove sua inexistência, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, na forma do art. 855, inciso I do Código de Processo Civil. Conste do mandado que o descumprimento pela sociedade empresária da obrigação implicará em ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de sanção pecuniária, bem como que eventual pagamento em favor do executado não exonerará a sociedade empresária da obrigação de pagamento, pois a quitação somente se dará com o depósito em juízo da importância equivalente (CPC, art. 856, §3º). Ainda, faça constar do mandado que, na hipótese de descumprimento, será nomeado administrador-depositário pelo Juízo, que terá acesso a toda documentação contábil e bancária, para fim de promoção do pagamento. Com a resposta, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se e, em caso de descumprimento, já indicar administrador-depositário para o acesso à documentação contábil da empresa, ou, ainda, indicar outros bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Na inércia, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.

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