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5054100-06.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054100-06.2026.4.04.7000/PR AUTOR: PHIETRO GABRIEL PIRES DAS NEVES ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA BRAGA (OAB PR091279) ATO ORDINATÓRIO Prezado(a) Procurador(a), O processo foi recebido e será analisado o mais breve possível. Recomenda-se atenção ao que consta deste ato porque a não observância dos parâmetros aqui postos não gerará reintimações para regularização formal ou complementação probatória e, nos termos da lei processual, poderão conduzir à extinção do pedido sem exame de mérito. 1. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Para otimizar a triagem, certifique-se de ter juntado os seguintes documentos obrigatórios íntegros e legíveis, suprindo eventuais faltas no prazo de 30 (trinta) dias: a) Procuração com assinatura manuscrita ou digital validada via Eproc ou pelo validador ITI (Validador); a.1) Absolutamente incapazes (menores de 16 anos): o instrumento deve ser outorgado e assinado exclusivamente pelo representante legal (pais ou tutor); a.2) Relativamente incapazes (menores entre 16 e 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, pessoas que não possam exprimir vontade ou pródigos): o instrumento deve ser outorgado pelo incapaz e assinado em conjunto com o seu assistente legal (pais, tutor ou curador). b) RG e CPF; c) Comprovante de residência emitido há menos de um ano em nome da parte autora ou, se em nome de terceiros, acompanhado de declaração do titular; d) Cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) concessório(s) e de cessação do benefício, se o caso; e) Cópia do formulário do CadÚnico (e não da consulta simples), a qual poderá ser obtida em https://cadunico.dataprev.gov.br ; f) Cálculo do proveito econômico que justifique o valor da causa. Esclarece-se desde já que não serão deferidos pedidos de encaminhamento à Contadoria Judicial, dado se tratar de ônus da parte autora; g) Comprovante de pagamento de custas ou, se houver pedido de gratuidade de justiça, declaração de hipossuficiência emitida há menos de um ano, com assinatura manuscrita ou digital validada via Eproc ou pelo validador ITI (Validador); h) Quando se tratar de Procedimento do Juizado Especial, termo de renúncia assinado pela parte (ou advogado com poderes específicos), com assinatura manuscrita ou digital validada via Eproc ou pelo validador ITI (Validador). A parte autora deverá informar desde já os seus telefones/whatsapp de contato, endereço atualizado, bem como a localização por GPS se for o caso, de maneira a permitir ao(a) perito(a) o integral cumprimento da função. Adverte-se que é dever da parte autora nomear corretamente os documentos no Eproc, bem como organizá-los em sequência lógica (art. 12, Resolução nº 17/TRF4). ATENÇÃO: A parte autora fica ciente de que não serão apreciados pedidos genéricos (art. 330, II, CPC) e que a não apresentação dos documentos e informações acima mencionados poderá acarretar o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2. INTERESSE DE AGIR O interesse de agir é aferido a partir do exame conjunto das provas apresentadas e da conduta adotada pela parte autora e pelo INSS na via administrativa, em estrita observância à tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1124: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. [...]

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · Outros

    Processo 5054100-06.2026.4.04.7000 distribuido para 21ª Vara Federal de Curitiba na data de 04/09/2026.

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