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Processo 5054095-28.2019.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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3
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054095-28.2019.4.04.7000/PR EXECUTADO: LEILA CRISTINA MACHADO ADVOGADO(A): MAURO RIBEIRO FILHO (OAB PR113607) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando a petição evento 173, PET1, RENOVO a intimação da parte executada sobre a decisão evento 160, DESPADEC1: 2. O valor executado nestes autos soma a importância de R$ 104.588,93 (atualizado até abr/2021). Segundo os extratos do SISBAJUD, não há bloqueio de valores decorrente de ordem expedida nestes autos. O pedido de liberação dos valores constritos na execução 5000949-09.2018.4.04.7000 será analisado naqueles autos. Intime-se a executada.

2026-09-03 · TRF4

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054095-28.2019.4.04.7000/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações constantes na decisão evento 152, DESPADEC1, intimo a parte exequente: - sobre a(s) pesquisa(s) SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD e INFOJUD (eventos 153, 157, 159 e 165); - para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, atentando-se para as determinações constantes na referida decisão: 4.4. Nada sendo bloqueado ou havendo o desbloqueio em razão da impenhorabilidade, intime-se a CEF sobre o resultado das diligências e para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, ficando ciente de que: 4.4.1. pedidos futuros idênticos aos analisados na decisão evento 83, DESPADEC1 deverão ser instruídos com indícios de variação na situação patrimonial da parte executada; 4.4.2. não sendo requerida medida específica e concreta, hábil a promover o andamento da execução, a execução retornará ao arquivo (evento 148, ATOORD1). Ressalte-se desde logo que, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, publicado no DJe em 03/08/2012). Além disso, ao julgar o Recurso Especial, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nº 1340553/RS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

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