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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054090-59.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: VIVIANE WISNIEVSKI
ADVOGADO(A): BIANCA CORDEIRO VIEIRA (OAB PR136407)
ADVOGADO(A): VALENTIN PELLIZZARI MESSINA (OAB PR128167)
AUTOR: TALES DE SOUZA ROBERTO SALES
ADVOGADO(A): BIANCA CORDEIRO VIEIRA (OAB PR136407)
ADVOGADO(A): VALENTIN PELLIZZARI MESSINA (OAB PR128167)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação ajuizada por Tales de Souza Roberto Sales e Viviane Wisnievski em face de Caixa Econômica Federal, F Klas Obras e Saneamento Ltda e Valentini Construtora de Obras Ltda, por meio da qual a parte autora pretende: i) a declaração de ineficácia da hipoteca incidente sobre imóvel que adquiriu; ii) a adjudicação compulsória da unidade; iii) a condenação das rés ao pagamento de multa reversa de 1% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde fevereiro de 2026 até a regularização da propriedade; e iv) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, a parte autora alega que: i) celebrou compromisso de compra e venda de imóvel, tendo quitado integralmente o preço ajustado; ii) a construtora entregou o empreendimento, mas não procedeu à liberação do gravame hipotecário firmado com a Caixa Econômica Federal nem outorgou a escritura pública definitiva no prazo contratual; iii) a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro é ineficaz perante os adquirentes, o que autoriza o cancelamento do gravame e a adjudicação compulsória da unidade; iv) o descumprimento do prazo para a outorga da escritura e a situação de insolvência das rés justificam a aplicação de multa contratual reversa e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; v) o contrato está sujeito ao regramento do Código de Defesa do Consumidor - CDC, devendo haver a inversão do ônus da prova.
Requer seja liminarmente determinado o cancelamento da hipoteca ou, subsidiariamente, a averbação premonitória da ação na matrícula do imóvel e a suspensão de atos de cobrança, execução ou expropriação promovidos pela Caixa Econômica Federal sobre a unidade.
É o relatório. Decido.
2. Inicialmente, anoto que a averbação da existência da demanda no registro imobiliário prescinde de intervenção judicial e, por isso, deve ser realizada pela própria parte interessada.
3. No que tange ao pedido de tutela de urgência, relacionado ao levantamento da hipoteca que incide sobre o imóvel da parte autora, seu deferimento esbarra no art. 300, § 3º, do CPC, visto que há flagrante risco de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão que determinar o cancelamento do ônus hipotecário.
De qualquer sorte, como a Súmula n. 308 do STJ realmente garante o direito do adquirente a ter a hipoteca levantada em hipóteses específicas (o que, todavia, só lhe poderá ser eventualmente concedido em sede de tutela definitiva) - cuja similitude com o presente caso será analisada no curso do processo -, é de se acolher parcialmente o pedido de liminar, a fim de que a CEF se abstenha de promover quaisquer atos expropriatórios do imóvel referido (i.e., execução de garantia).
4. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, tão somente para determinar que a CEF se abstenha de promover quaisquer atos expropriatórios do imóvel referido (i.e., execução de garantia).
Intimem-se, devendo a parte autora, em 15 (quinze) dias, justificar a inclusão da construtora no polo passivo, tendo em vista que apenas a incorporadora assumiu obrigações relacionadas ao imóvel (1.6 e 1.8).
5. Oportunamente, voltem-me conclusos.