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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054087-07.2026.4.04.7000/PR AUTOR: VALDINEI MARQUES ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO DA SILVA LOURENCO (OAB PR061198) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ANGELO DE CARLOS SANTANA (OAB PR051049) DESPACHO/DECISÃO 1 - Compulsando os autos e as provas carreadas, observa-se que o fato ensejador do pedido de benefício por incapacidade junto ao INSS foi a ocorrência de acidente de trabalho, conforme trecho extraído da petição inicial (evento 1, INIC1): "O Autor, padeiro, empregado da empresa Luiz Antonio Spurio & Cia.Ltda. desde 01/03/2011, foi acometido de rompimento do tendão da cabeça longa do bíceps braquial direito (CID S46.1), em decorrência da atividade laboral que exercia — carregamento de sacos de farinha de 25 kg e manuseio de massa em batedeira de aproximadamente 60 kg —, tendo se submetido a cirurgia e período de afastamento e reabilitação." (negrito nosso). Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte Autora atribui expressamente à demanda natureza acidentária. Relata que a patologia que a acomete possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais exercidas, tratando-se de doença ocupacional equiparável a acidente do trabalho. Ao analisar a questão da competência para o julgamento das ações decorrentes de acidente de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça - STJ pronunciou-se de forma definitiva sobre a matéria quando editou o enunciado sumular n.º 15, nos seguintes termos: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Note-se que o teor da súmula supracitada não se refere exclusivamente às causas de acidentes do trabalho, mas a todos os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Entre eles se inclui a concessão e a revisão dos valores desses benefícios, cujo ato ou fato danoso tenha se dado em acidente de trabalho. Também o Supremo Tribunal Federal - STF firmou posicionamento no mesmo sentido ao editar o enunciado sumular n.º 501, o qual possui a seguinte redação: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Assim, mesmo figurando no polo passivo da demanda o INSS, autarquia federal, há que se observar a competência em razão da matéria. Dessa forma, configurada a existência de acidente do trabalho como fato do qual decorre o pedido formulado na presente demanda, cumpre reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal - CF. Por fim, consigne-se que, por se tratar de incompetência absoluta, ela deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Isso posto, DECLINO da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de domicílio da parte Autora. 2 - Preclusa a presente decisão, redistribuam-se os autos. 3 - Intimações e diligências necessárias.
TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · Outros
Processo 5054087-07.2026.4.04.7000 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR na data de 04/09/2026.
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