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5054082-82.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054082-82.2026.4.04.7000/PR AUTOR: GILDA DE FATIMA TRINDADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452) ATO ORDINATÓRIO Prezado(a) Procurador(a), O processo foi recebido e será analisado o mais breve possível. Recomenda-se atenção ao que consta deste ato porque a não observância dos parâmetros aqui postos não gerará reintimações para regularização formal ou complementação probatória e, nos termos da lei processual, poderão conduzir à extinção do pedido sem exame de mérito. 1. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Para otimizar a triagem, certifique-se de ter juntado os seguintes documentos obrigatórios íntegros e legíveis, suprindo eventuais faltas no prazo de 30 (trinta) dias: a) Procuração com assinatura manuscrita ou digital validada via Eproc ou pelo validador ITI (Validador); b) RG e CPF; c) Comprovante de residência emitido há menos de um ano em nome da parte autora ou, se em nome de terceiros, acompanhado de declaração do titular; d) Cópia integral do processo administrativo; e) Em caso de benefício assistencial ou de períodos recolhidos como segurado facultativo baixa renda, cópia do formulário do CadÚnico (e não da consulta simples), a qual poderá ser obtida em https://cadunico.dataprev.gov.br ; f) Se houver pedido de gratuidade de justiça, declaração de hipossuficiência assinada há menos de um ano; g) Quando se tratar de Procedimento do Juizado Especial, termo de renúncia assinado pela parte autora ou pelo(a) advogado(a), caso tenha poderes específicos para tanto. Também é necessária a discriminação das datas início e fim dos períodos controvertidos (dia/mês/ano) e das provas que pretende produzir em relação a cada intervalo, observadas as orientações do item 4. Adverte-se que é dever da parte autora nomear corretamente os documentos no Eproc, bem como organizá-los em sequência lógica (art. 12, Resolução nº 17/TRF4). ATENÇÃO: A parte autora fica ciente de que não serão apreciados pedidos genéricos (art. 330, II, CPC) e que a não apresentação dos documentos e informações acima mencionados poderá acarretar o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2. INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora é aferido a partir da conjugação das provas apresentadas administrativamente e do documento "Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente", no qual são registrados os períodos urbano, especial e rural que se pretende reconhecer ou excluir. A ausência de qualquer um desses elementos descaracterizará o interesse de agir, conforme Tema Repetitivo nº 1124 do STJ. 3. PAINEL PREVIDENCIÁRIO Em respeito aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC), a parte autora fica intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, preencher o painel previdenciário no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS": Está disponível a seguinte vídeoaula para auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, clicando-se no link abaixo: https://www.youtube.com/watch?v=X06RsdAbVVM&list=PLeqBSwjPeUkCDROEUN67bz3jD0T6y0XFs A prévia indicação das provas poderá viabilizar a autocomposição das partes e a celeridade da prestação jurisdicional. Alerta-se desde já que, no eventual caso de os períodos controversos listados na petição inicial não corresponderem exatamente àqueles inseridos no Painel Previdenciário da Tramitação Ágil, e sendo este tão-só uma ferramenta de apoio, os limites da causa seguirão estabelecidos apenas pelo que consta da petição inicial e apenas tais serão examinados na sentença. 4. ORIENTAÇÕES PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A parte autora deverá observar as seguintes orientações e anexar eventuais documentos faltantes no prazo assinalado no item 1, sob pena de preclusão, uma vez que as provas documentais devem instruir a petição inicial (art. 319, VI, do CPC). A comprovação da atividade rural do segurado especial ocorre por autodeclaração (art. 106 e 55, § 3º, da Lei 8.213/91), ratificada por início de prova material ou bases governamentais, o que torna a produção de prova oral medida excepcional nas esferas administrativa e judicial. Sugere-se a apresentação dos seguintes documentos: a) autodeclaração da atividade rural conforme modelo previsto no ANEXO VIII, da Instrução Normativa 128/22 - INSS (Portal INSS), indicando o CPF de todos os componentes do grupo familiar; b) matrícula do imóvel rural; c) contratos agrícolas; d) notas fiscais de comercialização da produção; e) DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) e CAD/PRO; f) contrato de concessão de uso (assentados); g) documentos públicos/privados que indiquem a profissão declarada nos últimos 15 anos, dentre outros que indiquem a atividade rural no período de carência; h) Atestado de profissão emitido pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, o qual pode ser obtido a partir do seguinte endereço eletrônico:"Atestado de profissão - IIPR"; i) certidão emitida pela Junta Militar constando a data, local e a profissão informada pela parte autora no momento de seu alistamento militar. Poderá ser apresentado o certificado de alistamento militar original recebido nesta ocasião; j) certidões de nascimento de irmãos e/ou filhos; k) certidões de casamento dos pais e/ou irmãos; l) documentos escolares (histórico/matrícula) da parte autora e/ou irmãos e filhos, indicando o(s) local(ais) e ano(s) onde estudou(aram), bem como o local de residência, contemporâneos ao período pretendido. Além disso, tendo em vista a Recomendação CJF n° 1, de 17 de fevereiro de 2025 (adoção do procedimento de instrução concentrada, no âmbito da Justiça Federal), a parte autora poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o seguinte: a) declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural; b) declaração oral de até 3 (três) testemunhas, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural. Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: 1. Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais? (b) qual a natureza da atividade desempenhada? (c) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? (d) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (e) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (f) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (g) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (h) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. 2. Quanto ao exercício de atividade rural anterior aos 12 anos de idade: (a) qual a natureza da atividade desempenhada especificamente antes dos 12 anos de idade? (b) a parte autora frequentou estabelecimento escolar no período, em que turno? (c) em caso positivo, qual era a distância entre o local de trabalho e o estabelecimento escolar e como se dava o deslocamento entre tais locais? (d) a parte autora tem irmãos; (e) referidos irmãos desempenhavam atividades rurais no período juntamente com a parte autora. (f) a atividade rural desempenhada pela parte autora era semelhante à exercida pelas demais crianças da localidade, filhos de vizinhos também agricultores? Se não, em que era divergente? 3. Quanto à propriedade rural: (a) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Havia outros imóveis? Quem foi o alienante/arrendatário? (b) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos? Qual o tamanho do imóvel(eis) de propriedade da família? Se for arrendamento, qual o tamanho da área arrendada? (c) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (d) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (e) demais informações relevantes para individualização da área. 4. Quanto ao núcleo familiar: (a) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. Se algum dos pais tiver falecido antes ou durante o período controverso, deverá indicar quando o fato ocorreu e se a atividade seguiu após o óbito, especificando qual a liderança da produção. (b) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (c) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). (d) Os pais da parte autora exerceram outras atividades laborais de natureza não rural antes ou durante o período controverso? Em caso positivo, em quais empresas, qual a profissão exercida e em que cidade ela foi prestada? (e) a família chegou a exercer alguma atividade empresarial, ainda que de forma temporária e incipiente, com abertura de CNPJ? Qual e onde? (f) a família tinha qualquer outra fonte de renda? (g) quando a parte autora foi embora da localidade, toda a família partiu ao mesmo tempo, ou ela saiu sozinha? Mudou-se de cidade na mesmo época em que deixou o labor rural ou mais tarde? Para onde? Houve retorno à atividade rural após isso? Quando, como e por quê? A parte autora se casou e teve filhos quando ainda exercia a atividade rural? Em caso positivo, onde foi o casamento e onde nasceram seus filhos? O cônjuge também era agricultor(a)? Em caso negativo, qual a profissão que exercia, onde era prestado o serviço e como a parte autora seguiu laborando mesmo sem sua ajuda? Para assegurar a lisura e validade de tais declarações, deverão ser apresentados conjuntamente documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneo ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho da parte autora durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural). Também, deverão ser apresentados documentos pessoais recentes dos declarantes, com foto, que possibilitem o reconhecimento e a conferência pelo Juízo de sua identidade. A gravação deverá conter expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências para apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal. Durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante, ou pelo advogado, que poderá realizá-la por meio de aplicativos de videoconferência. Por fim, destaque-se que as gravações em arquivo audiovisual (até 70 MB, nas extensões MP4, WMV, MPG e MPEG) devem ser juntadas pelo procurador diretamente no Sistema Eproc. A duração máxima dos vídeos anexados aos autos deverá ser de 5 minutos, salvo justificada impossibilidade de se ater ao limite.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · Outros

    Processo 5054082-82.2026.4.04.7000 distribuido para 21ª Vara Federal de Curitiba na data de 04/09/2026.

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