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Processo 5054069-08.2024.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054069-08.2024.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA LAPA ARAUJO DE BRITO ALVES - SP370115-N APELADO: MARCELO MOREIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (ID 377456884-01/04) que julgou procedente o pedido formulado por MARCELO MOREIRA, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) RECONHECER que o autor trabalhou sob condições especiais capazes de prejudicar sua saúde nos seguintes períodos: 12/05/1988 a 22/06/1990, trabalhado na empresa União São Paulo S.A., 13/08/1990 a 11/06/1991, na empresa Supertuba S/A, 12/06/1991 a 09/04/1992 na empresa Rossi e Relli Ltda; 13/04/1992 a 14/05/1996, de 06/03/1997 a 13/10/2003 e de 14/10/2003 a 25/03/2007 na empresa CIPIC Fibras de Vidro Ltda; e b) DETERMINAR que o requerido realize a averbação dos períodos citados junto ao cadastro previdenciário da parte autora e efetuar sua conversão em tempo comum pelo fator de 1,4 como previsto no Decreto nº 3.048/99 e, por conseguinte, efetuar a revisão/recalculo do valor da aposentadoria concedida ao requerente, condenando-se o réu, ainda, a pagar ao requerente as diferenças não pagas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda revisional. Os valores em atraso deverão ser atualizados desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, conforme Repercussão Geral - Tema 810 do E. STF, e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, a contar da data do requerimento administrativo, conforme dispuser a Lei 11.960/09. Deverá, ainda, ser observado o quanto determinado pela EC nº 113/21, que fixou o índice da taxa referencial SELIC para atualização monetária e compensação da mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a partir de sua entrada em vigor (09/12/2021). Custas ex lege. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.” Em suas razões de inconformismo (ID 377456889-01/18), o INSS sustenta, em síntese, a nulidade da perícia judicial por ter sido realizada por similaridade, quando uma das principais empresas empregadoras (CPIC Fibras de Vidro Ltda) encontra-se ativa, desrespeitando decisão anterior desta Corte. No mérito, alega a ausência de provas suficientes para o reconhecimento da especialidade dos períodos, seja pela falta de PPP, pela impossibilidade de enquadramento por categoria profissional (açougueiro), ou pela inadequação da metodologia de aferição do ruído. Aduz, ainda, a impossibilidade jurídica da revisão por violação ao ato jurídico perfeito e aos Temas 503 e 709 do STF. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial dos efeitos financeiros, os consectários legais e os honorários. Requer, ao final, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. NN VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais. Pretende o autor, com a presente demanda, o reconhecimento de labor especial nos períodos de 12/05/1988 a 22/06/1990, 13/08/1990 a 11/06/1991, 12/06/1991 a 09/04/1992, 13/04/1992 a 14/05/1996, 06/013/1997 a 13/10/2003 e 14/10/2003 a 25/03/2007 e a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial. Após instrução do feito, foi proferida a sentença de ID 286374118-01/07, a qual foi, de ofício, anulada por acórdão desta C. 9ª Turma (ID 289271611-01/07) com determinação expressa de retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica judicial para a correta aferição da exposição ao agente nocivo ruído, em estrita observância à tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.083. Naquela oportunidade, este Colegiado destacou: "Com efeito, considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, a fim de dar eficácia ao repetitivo ao qual esse E. Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condições de labor do segurado. (...) Assim, diante do explanado, necessária se faz a realização de prova pericial, para a comprovação das condições agressivas junto à empresa CPIC FIBRAS DE VIDROS LTDA, para a posterior análise da possibilidade de concessão da aposentadoria vindicada. (...) Sendo assim, a anulação da r. sentença de primeiro grau é medida que se impõe, com o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito." O fundamento para tal determinação foi a constatação de que, com relação ao período de 06/03/1997 a 13/10/2003, o PPP da empresa CPIC FIBRAS DE VIDROS LTDA indicava exposição a níveis de ruído variáveis e a ausência, nos autos, de medição apurada pela metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ademais, o acórdão ressaltou que a perícia por similaridade anteriormente realizada não era válida para a referida empresa, uma vez que esta se encontra em atividade. Contudo, ao retornar à origem, o M.M. Juízo a quo proferiu nova sentença (ID 377456884-01/04) sem que a diligência expressamente ordenada por este Tribunal – a realização de nova perícia para aferição do ruído nos moldes do Tema 1.083/STJ com relação ao período de 06/03/1997 a 13/10/2003, junto à empresa CPIC FIBRAS DE VIDROS LTDA – fosse efetivamente cumprida. A prolação de nova decisão de mérito sem o cumprimento integral da determinação vinculante do órgão ad quem configura nulidade da sentença recorrida. A ausência da prova técnica, reputada por esta Corte como indispensável para o deslinde da controvérsia relativa ao agente nocivo ruído, impede o julgamento seguro do mérito. Sendo assim, de rigor nova anulação do julgado para que, enfim, seja devidamente cumprida a ordem emanada por este Tribunal. DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau e determino o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, com a realização de prova pericial técnica para aferição do nível de ruído a que o autor esteve exposto no período de 06/03/1997 a 13/10/2003, na empresa CPIC FIBRAS DE VIDROS LTDA, nos termos do v. acórdão de ID 289271611 e em observância ao Tema 1.083/STJ, na forma acima fundamentada. No mais, dou por prejudicada a apelação do INSS. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA 1.083/STJ. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; - Saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial. III. Razões de decidir: - Após instrução do feito, foi proferida a sentença, a qual foi, de ofício, anulada por acórdão desta C. 9ª Turma, com uma determinação expressa de retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica judicial para a correta aferição da exposição ao agente nocivo ruído, em estrita observância à tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.083. - Ao retornar à origem, o MM. Juízo a quo proferiu nova sentença sem que a diligência expressamente ordenada por este Tribunal fosse efetivamente cumprida. - Havendo determinação expressa desta Corte para a realização de perícia técnica judicial para aferição de ruído, nos moldes da tese fixada no Tema 1.083/STJ, a sua não realização acarreta a nulidade da nova sentença proferida. IV. Dispositivo e tese - Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à primeira instância, para a regular instrução do feito. - Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito e, no mais, dar por prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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